Remição de Pena por Trabalho: A Validade da Prova Testemunhal e a Falha na Fiscalização Estatal
- Postulandi Petições
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O instituto da remição de pena pelo trabalho, previsto na Lei de Execução Penal (LEP), é um dos pilares da ressocialização e do sistema progressivo. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do HC 1.048.611-RS, consolidou um entendimento fundamental: a prova testemunhal é meio idôneo para comprovar o labor interno do apenado, especialmente quando o Estado falha em manter os registros formais obrigatórios.
O Direito à Prova na Execução Penal
A controvérsia jurídica em questão residia na possibilidade de utilizar depoimentos para atestar o trabalho realizado por um apenado (no caso, a função de "paneleiro") diante da inércia da administração prisional em registrar formalmente a atividade.
As instâncias ordinárias haviam negado o pedido, sob o argumento de que os depoimentos de outros detentos seriam inidôneos por um suposto interesse indireto no benefício. Contudo, o STJ, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, reformou esse entendimento, destacando que a LEP não veda a prova testemunhal para este fim.
A Responsabilidade do Estado e o Ônus da Prova
Um dos pontos centrais da decisão é o reconhecimento de que o apenado não pode ser prejudicado por uma falha do próprio Estado. Se a administração carcerária possui o dever de fiscalizar e registrar o trabalho interno e não o faz, impedir que o apenado comprove seu esforço por outros meios seria uma dupla punição.
A decisão reforça que a prova testemunhal, quando devidamente fundamentada e produzida com a participação do Ministério Público e da administração carcerária, possui plena aptidão para assegurar a idoneidade das alegações.
Informativo do Inteiro Teor da Decisão
Controvérsia: Saber se a prova testemunhal pode ser considerada idônea para comprovar o trabalho realizado pelo apenado, para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.
Destaque do Julgado:
"A Lei de Execução Penal não impede a produção da prova testemunhal como comprovação do trabalho para fins de remição de pena. A prova é apenas o meio de comprovação das alegações. Da mesma forma que serve como meio de comprovar ou afastar o cometimento de falta grave, pode ser utilizada para exercício de outros direitos. A proibição prévia da produção de prova testemunhal para comprovação de trabalho interno é indevida, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e no registro do trabalho realizado."
Dados do Processo:
Processo: HC 1.048.611-RS
Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão Julgador: Sexta Turma
Votação: Por unanimidade
Julgado em: 11/3/2026
Publicação (DJEN): 17/3/2026

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