A Omissão no Fornecimento de Água Potável e o Dano Moral Coletivo: Análise do REsp 2.153.748-MG
- Postulandi Petições
- 23 de fev.
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O acesso à água potável é mais do que um serviço público; é um pressuposto para a sobrevivência digna. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao julgar o REsp 2.153.748-MG, consolidando a tese de que a omissão estatal no fornecimento de água tratada gera dano moral coletivo in re ipsa.
Neste artigo, exploramos os fundamentos dessa decisão e o que ela representa para a responsabilidade civil do Estado.
O Caso Concreto: A Luta pelo Básico
A controvérsia teve início com uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra um município mineiro. A acusação era grave: a ausência total de sistema de tratamento de água, resultando em danos ambientais e sanitários severos para a população local.
Embora a falha no serviço fosse incontroversa, o Tribunal de origem havia afastado a condenação por danos morais coletivos, sob o argumento de que não haveria prova de um "sofrimento emocional" ou de abalo subjetivo mensurável na coletividade.
O Conceito de Dano Moral Coletivo "In Re Ipsa"
Ao reformar a decisão, o STJ, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, trouxe luz a um conceito fundamental: o dano moral coletivo é presumido (in re ipsa).
Isso significa que, em casos envolvendo saúde pública e meio ambiente, não se exige que o autor da ação prove que a população ficou "triste" ou "humilhada". O dano decorre da própria gravidade do fato: se o Estado nega água potável, ele viola a higidez psicofísica da sociedade, ferindo a dignidade da pessoa humana de forma objetiva.
Fundamentação e Inteiro Teor da Decisão
Conforme consta no informativo do STJ, a decisão foi pautada nos seguintes termos técnicos:
"Trata-se de controvérsia na qual se discute se a omissão de ente público no fornecimento de água tratada configura, por si, dano moral coletivo... Contudo, é incontroverso o dano moral coletivo causado à população. O acórdão recorrido assentou que o conjunto probatório comprova que a água não estava adequada ao consumo e que não há sistema de tratamento."
A Corte ressaltou que a lesão extrapatrimonial coletiva possui uma natureza autônoma. Ela não se confunde com os atributos da personalidade individual, mas busca:
Punir o infrator pela desídia com o bem comum;
Prevenir a reiteração do ilícito (caráter pedagógico da indenização).
A decisão cita precedentes importantes (como o EREsp 1.342.846/RS) para reforçar que a jurisprudência da Corte Especial já fixou a desnecessidade de demonstração de prejuízos concretos em casos dessa magnitude.
Impacto Jurídico: Saúde Pública e Meio Ambiente
Este julgado é um poderoso precedente para advogados que atuam em causas ambientais e de direito público. Ele reafirma que a infraestrutura básica não é uma escolha política discricionária, mas um dever vinculante. Quando o Estado falha, a reparação deve ser integral e exemplar.
A decisão foi unânime, demonstrando o alinhamento das Turmas de Direito Público do STJ (Primeira e Segunda Turmas) sobre a presunção do dano em situações que comprometem o equilíbrio ambiental e a saúde da população.
Dados da Decisão:
Processo: REsp 2.153.748-MG
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 03/02/2026

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