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Planos de Saúde e Canabidiol: Entenda a Recente Decisão do STJ sobre Uso Domiciliar

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    Postulandi Petições
  • há 1 dia
  • 3 min de leitura

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão fundamental que delimita o alcance das obrigações das operadoras de saúde em relação ao custeio de medicamentos à base de canabidiol. Em julgamento da Quarta Turma, a Corte concluiu que o plano de saúde não é obrigado a custear fármaco de uso domiciliar à base de canabidiol sem registro na Anvisa.


Abaixo, detalhamos os pontos centrais dessa decisão e o que ela muda no cenário do Direito à Saúde.


O Cerne da Controvérsia


A discussão jurídica girou em torno de uma beneficiária que, após sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC), passou a apresentar demência vascular e agitação psicomotora grave. O tratamento prescrito envolvia o uso de canabidiol para administração domiciliar.

O conflito residia em dois pontos principais:


  1. A ausência de registro do medicamento na Anvisa.

  2. O fato de a medicação ser ministrada na residência da paciente, sem necessidade de intervenção profissional direta (uso domiciliar).


A Regra Geral: Tema 990 do STJ


O ponto de partida da decisão é o Tema Repetitivo 990/STJ. A tese firmada é clara: as operadoras de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos que não possuam registro na Anvisa. O registro é o que garante a segurança, eficácia e qualidade do produto para o consumo.


O "Distinguishing" (A Exceção da Importação)


Embora o registro seja a regra, o STJ tem feito uma diferenciação (distinguishing). Quando a Anvisa autoriza a importação excepcional para uso próprio (mesmo sem registro definitivo no Brasil), entende-se que a agência já validou minimamente a segurança do fármaco. Isso afastaria a ilegalidade do fornecimento.


Contudo, no caso em questão, surgiu um novo impedimento: a natureza domiciliar do tratamento.


O Entrave do Uso Domiciliar


A legislação da Saúde Suplementar (Lei nº 9.656/98) permite que os planos de saúde excluam o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, a obrigatoriedade de cobertura se limita, via de regra, ao ambiente hospitalar ou ambulatorial.


Existem apenas três grandes exceções onde o plano deve pagar o remédio em casa:

  1. Antineoplásicos orais (tratamento de câncer) e seus medicamentos correlacionados.

  2. Medicação Assistida (Home Care): quando o paciente está sob regime de internação domiciliar.

  3. Rol da ANS: Medicamentos que constam especificamente na lista da agência para uso domiciliar.


Como o canabidiol para demência vascular não se enquadra em nenhuma dessas exceções, a recusa da operadora foi considerada legítima.


Detalhes do Julgamento (Inteiro Teor)


Para fins de fundamentação técnica, destacam-se os seguintes pontos do informativo do STJ:

"Cinge-se a controvérsia a definir se o plano de saúde deve custear medicamento à base de canabidiol, não registrado pela Anvisa e de uso domiciliar... Na hipótese em análise, reconhece-se a orientação firmada no REsp 1.726.563/SP (Tema 990/STJ)... Contudo, no caso em análise, o fármaco postulado destina-se à utilização domiciliar."

A decisão reforçou que a medicação é autoadministrada pela beneficiária, não demandando profissional de saúde habilitado para sua aplicação, o que reforça o caráter domiciliar que afasta a obrigação de custeio pela operadora, conforme a Resolução Normativa ANS nº 465/2021.


Conclusão


A decisão reforça a autonomia das operadoras em negar medicamentos que, além de não registrados, possuam natureza de uso doméstico fora das exceções legais. Para o beneficiário, fica o alerta de que a autorização de importação pela Anvisa, por si só, não garante o direito ao custeio pelo plano se o uso for domiciliar e não houver previsão no Rol da ANS.


Dados do Processo:

  • Relator: Ministro Raul Araújo

  • Órgão Julgador: Quarta Turma

  • Data do Julgamento: 03/02/2026

 
 
 

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