STJ: Redução do prazo prescricional (art. 115 do CP) aplica-se quando o réu completa 70 anos antes de acórdão que altera substancialmente a condenação
- Postulandi Petições
- 5 de fev.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 219.766-SP, fixou entendimento relevante sobre a aplicação do art. 115 do Código Penal, que prevê a redução pela metade do prazo prescricional quando o réu possui mais de 70 anos.
A Corte decidiu que a redução do prazo prescricional aplica-se quando o réu já possui mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a sentença condenatória, e não apenas quando atinge essa idade na data da sentença de primeiro grau.
Qual era a controvérsia?
A questão consistia em determinar se o art. 115 do Código Penal — que reduz o prazo prescricional pela metade para réus com mais de 70 anos — poderia ser aplicado a partir da data do acórdão que majorou a pena.
O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da prescrição ao entender que:
O art. 115 do Código Penal só se aplica quando o réu possui mais de 70 anos na data da sentença condenatória;
Para que o dispositivo fosse aplicado a partir do acórdão, seria necessário que este não apenas majorasse a pena e alterasse o lapso prescricional, mas também modificasse a tipificação do fato — o que não teria ocorrido.
O que diz o art. 115 do Código Penal?
O art. 115 do CP estabelece que:
“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.”
Tradicionalmente, a discussão gira em torno do que se deve entender por “data da sentença” — se apenas a sentença de primeiro grau ou se também o acórdão que altera substancialmente a condenação.
O entendimento do STJ
O Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal de origem.
Segundo precedentes da Corte, há alteração do marco temporal para a contagem da prescrição quando o acórdão do Tribunal de apelação modifica substancialmente a pena imposta na sentença monocrática.
O STJ já vinha decidindo que:
Se o acórdão altera significativamente a reprimenda;
Se há majoração da pena capaz de modificar o prazo prescricional;
então estamos diante de alteração substancial da sentença, o que desloca o marco relevante para a análise do art. 115 do CP.
Nesse sentido, foram citados, entre outros, os seguintes precedentes:
AgRg no AREsp 743.426/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017;
AgRg no REsp 1.481.022/RS, rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/10/2018.
O caso concreto
No caso analisado:
O réu completou 70 anos antes do julgamento do recurso de apelação;
O acórdão confirmou a condenação, mas alterou-a de forma substancial;
A pena foi majorada de 4 para 5 anos;
Houve agravamento do regime inicial;
Foi revogada a substituição por penas restritivas de direitos;
Houve modificação do prazo prescricional.
Diante desse cenário, o STJ concluiu que o acórdão não se limitou a confirmar a sentença, mas a alterou substancialmente.
Assim, como o réu já tinha mais de 70 anos na data desse acórdão, deve incidir a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal.
A tese firmada
O julgamento reafirma que:
A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a sentença condenatória, especialmente quando há majoração da pena e modificação do lapso prescricional.
Não se exige, portanto, que o acórdão modifique a tipificação penal para que haja deslocamento do marco relevante para fins de aplicação do art. 115 do CP.
Relevância prática
A decisão possui impacto direto na análise de prescrição em processos penais envolvendo réus idosos.
Sempre que o Tribunal:
Majorar a pena;
Alterar o regime;
Revogar benefícios;
Ou modificar o prazo prescricional,
Deve-se verificar se o réu já contava com mais de 70 anos na data do acórdão, pois isso pode ensejar a aplicação da redução do prazo prescricional e, eventualmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
RHC 219.766-SPRel. Ministro Sebastião Reis JúniorSexta TurmaJulgado em 16/12/2025DJEN 23/12/2025

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