Fabricante é responsável pela baixa do registro de veículo irrecuperável por vício oculto, decide o STJ
- Postulandi Petições
- 27 de jan.
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O Superior Tribunal de Justiça firmou importante entendimento em matéria de Direito do Consumidor e Direito Civil, ao concluir que o fabricante é responsável pela baixa do registro de veículo considerado irrecuperável em caso de perda total decorrente de vício oculto.
A decisão reforça a proteção do consumidor e delimita, com precisão, a responsabilidade pelos encargos administrativos e tributários do chamado salvado quando a perda total do automóvel decorre de defeito de fabricação.
A controvérsia analisada pelo STJ
A controvérsia consistia em definir a quem compete a obrigação de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável junto ao DETRAN quando a perda total decorre de vício oculto, reconhecido judicialmente.
Discutia-se se essa responsabilidade seria do proprietário, à luz da regra da tradição como forma de transferência da propriedade (art. 1.267 do Código Civil), ou do fabricante, que foi condenado a indenizar o consumidor em razão do defeito oculto que inviabilizou o uso do bem.
Entendimento do Tribunal de origem
O Tribunal local concluiu que a fabricante deve arcar com os débitos do veículo após o sinistro, reconhecendo que houve sub-rogação dos direitos e deveres do proprietário.
Segundo o acórdão, a fabricante:
assume os salvados do veículo defeituoso;
passa a ser responsável pelos encargos administrativos e legais;
deve providenciar a transferência ou a baixa do registro do automóvel junto ao DETRAN.
Essa conclusão foi fundamentada no entendimento de que, uma vez reconhecido o vício oculto e determinada a restituição do valor pago ou a substituição do bem, os efeitos patrimoniais retroagem à data da constatação do defeito, momento em que o veículo se tornou inutilizável para o consumidor.
Análise do STJ: aplicação do art. 126 do CTB
Ao analisar o caso, o Superior Tribunal de Justiça destacou que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que:
A obrigação de dar baixa no registro de veículo irrecuperável é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Embora o dispositivo mencione expressamente a seguradora, o STJ entendeu que a mesma lógica deve ser aplicada ao fabricante, quando este assume o salvado em razão de condenação judicial por vício oculto.
Isso porque, reconhecido o defeito de fabricação que levou à perda total do veículo:
o fabricante substitui o consumidor na titularidade econômica do bem;
assume os ônus e encargos decorrentes da situação do veículo;
passa a responder pela regularização administrativa, inclusive pela baixa do registro.
Precedente aplicado por analogia (ubi eadem ratio ibi idem jus)
O STJ ressaltou que já possui entendimento consolidado no sentido de que:
“A empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo sub-roga-se na propriedade do salvado, tornando-se responsável pela sua transferência junto ao DETRAN, a fim de resguardar o segurado de qualquer ocorrência posterior.”(EDcl no AgRg no REsp 1.404.981/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti)
Com base nesse precedente, a Corte aplicou o princípio ubi eadem ratio ibi idem jus (onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito), estendendo ao fabricante o mesmo regime jurídico aplicável às seguradoras.
Conclusão do STJ
O Superior Tribunal de Justiça concluiu que:
Reconhecido o vício oculto que levou à perda total do veículo, e
determinada a devolução do salvado ao fabricante,
➡️ cabe ao fabricante promover a baixa do registro do veículo irrecuperável, bem como assumir os encargos administrativos e legais a partir da constatação do defeito.
Trata-se de solução que protege o consumidor, evita que ele permaneça vinculado a obrigações sobre um bem defeituoso e harmoniza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com o Código de Trânsito Brasileiro.
Informações do julgado
AgInt no AREsp 2.291.627/DF
Rel. Ministro João Otávio de Noronha
Quarta Turma
Julgado em 11/11/2025
DJEN 18/11/2025

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