top of page
Livros abertos

Blog da Postulandi.

Divulgando informações relevantes no âmbito do direito.

Fabricante é responsável pela baixa do registro de veículo irrecuperável por vício oculto, decide o STJ

  • Foto do escritor: Postulandi Petições
    Postulandi Petições
  • 27 de jan.
  • 3 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça firmou importante entendimento em matéria de Direito do Consumidor e Direito Civil, ao concluir que o fabricante é responsável pela baixa do registro de veículo considerado irrecuperável em caso de perda total decorrente de vício oculto.


A decisão reforça a proteção do consumidor e delimita, com precisão, a responsabilidade pelos encargos administrativos e tributários do chamado salvado quando a perda total do automóvel decorre de defeito de fabricação.


A controvérsia analisada pelo STJ


A controvérsia consistia em definir a quem compete a obrigação de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável junto ao DETRAN quando a perda total decorre de vício oculto, reconhecido judicialmente.


Discutia-se se essa responsabilidade seria do proprietário, à luz da regra da tradição como forma de transferência da propriedade (art. 1.267 do Código Civil), ou do fabricante, que foi condenado a indenizar o consumidor em razão do defeito oculto que inviabilizou o uso do bem.


Entendimento do Tribunal de origem


O Tribunal local concluiu que a fabricante deve arcar com os débitos do veículo após o sinistro, reconhecendo que houve sub-rogação dos direitos e deveres do proprietário.

Segundo o acórdão, a fabricante:


  • assume os salvados do veículo defeituoso;

  • passa a ser responsável pelos encargos administrativos e legais;

  • deve providenciar a transferência ou a baixa do registro do automóvel junto ao DETRAN.


Essa conclusão foi fundamentada no entendimento de que, uma vez reconhecido o vício oculto e determinada a restituição do valor pago ou a substituição do bem, os efeitos patrimoniais retroagem à data da constatação do defeito, momento em que o veículo se tornou inutilizável para o consumidor.


Análise do STJ: aplicação do art. 126 do CTB


Ao analisar o caso, o Superior Tribunal de Justiça destacou que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que:

A obrigação de dar baixa no registro de veículo irrecuperável é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

Embora o dispositivo mencione expressamente a seguradora, o STJ entendeu que a mesma lógica deve ser aplicada ao fabricante, quando este assume o salvado em razão de condenação judicial por vício oculto.


Isso porque, reconhecido o defeito de fabricação que levou à perda total do veículo:


  • o fabricante substitui o consumidor na titularidade econômica do bem;

  • assume os ônus e encargos decorrentes da situação do veículo;

  • passa a responder pela regularização administrativa, inclusive pela baixa do registro.


Precedente aplicado por analogia (ubi eadem ratio ibi idem jus)


O STJ ressaltou que já possui entendimento consolidado no sentido de que:

“A empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo sub-roga-se na propriedade do salvado, tornando-se responsável pela sua transferência junto ao DETRAN, a fim de resguardar o segurado de qualquer ocorrência posterior.”(EDcl no AgRg no REsp 1.404.981/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti)

Com base nesse precedente, a Corte aplicou o princípio ubi eadem ratio ibi idem jus (onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito), estendendo ao fabricante o mesmo regime jurídico aplicável às seguradoras.


Conclusão do STJ


O Superior Tribunal de Justiça concluiu que:


  • Reconhecido o vício oculto que levou à perda total do veículo, e

  • determinada a devolução do salvado ao fabricante,

    ➡️ cabe ao fabricante promover a baixa do registro do veículo irrecuperável, bem como assumir os encargos administrativos e legais a partir da constatação do defeito.


Trata-se de solução que protege o consumidor, evita que ele permaneça vinculado a obrigações sobre um bem defeituoso e harmoniza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com o Código de Trânsito Brasileiro.


Informações do julgado


  • AgInt no AREsp 2.291.627/DF

  • Rel. Ministro João Otávio de Noronha

  • Quarta Turma

  • Julgado em 11/11/2025

  • DJEN 18/11/2025

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


Sobre nós.

A Postulandi é uma empresa especializada na terceirização de petições personalizadas a cada caso, para auxiliar advogados e escritórios de advocacia, facilitando o cotidiano do operador do direito.

Temos equipes de redatores e de revisores, todos especializados em diversas áreas do direito. Sempre atentos e prontos para entregar o melhor trabalho.

Produzimos petições para todos os graus de jurisdição!

Portanto, se você é advogado(a) e quer poupar tempo e dinheiro, aumentando a produtividade, nossa função é te ajudar!

Informações Legais.

_termos de uso

_políticas de privacidade

Redes sociais.

_instagram:

_facebook:

_twitter:

Email.

© 2022 por Postulandi.

  • Instagram
  • Facebook
  • Twitter
bottom of page