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Competência da Justiça Federal em Crimes Ambientais contra Espécies Vegetais Ameaçadas de Extinção

Foto do escritor: Postulandi Petições
Postulandi Petições
13 de mai. de 2025
3 min de leitura

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a importância da proteção ambiental ao concluir que a flora ameaçada de extinção deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido à fauna em matéria de competência jurisdicional. Isso significa que, em crimes ambientais contra espécies vegetais em risco de extinção, a Justiça Federal é competente para processar e julgar tais ações, por se configurar interesse direto da União.



A controvérsia jurídica


A discussão tratada no AgRg no CC 206.862/SC girou em torno da definição do juízo competente para processar crime ambiental praticado contra espécie vegetal ameaçada de extinção. A dúvida surgiu porque, tradicionalmente, decisões envolvendo fauna ameaçada já vinham sendo reconhecidas como de competência federal, ao passo que a flora ainda carecia de entendimento consolidado sobre o tema.


A jurisprudência do STF e o Tema 648


A decisão do STJ faz referência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 648 da repercussão geral, no qual se fixou a tese de que:

"Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais."

Ainda que o precedente do STF tenha tratado de fauna, o STJ entendeu que os mesmos fundamentos se aplicam por analogia à flora, uma vez que o Brasil possui compromissos internacionais assumidos para a proteção da biodiversidade em geral — fauna e flora — e a legislação ambiental brasileira não estabelece distinção quanto à relevância de cada uma dessas categorias.


Evolução da jurisprudência do STJ


O STJ já reconhecia, mesmo antes do Tema 648, que a competência da Justiça Federal se firmava quando havia interesse direto da União, como nos casos em que o crime envolvia espécies da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção, publicada pelo Ministério do Meio Ambiente. A presença dessas espécies nas listas indicava atuação direta da União ou de suas autarquias (como o IBAMA), configurando o interesse exigido pelo art. 109, IV, da Constituição Federal.


O Tribunal ressalta que, após o cancelamento da antiga Súmula 91/STJ, que atribuía genericamente competência à Justiça Federal nos crimes contra a fauna, passou-se a exigir essa demonstração concreta de interesse federal. Essa lógica agora é estendida à flora.


Aplicação do mesmo raciocínio à flora


Na decisão ora comentada, o STJ reafirma que não é razoável distinguir entre fauna e flora no tocante ao interesse da União. Assim como no caso dos animais, o fato de uma espécie vegetal constar na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção (que o IBAMA deve divulgar periodicamente, conforme art. 53 da Lei 9.985/2000), evidencia o especial cuidado do Estado brasileiro com a sua preservação.


Portanto, é ilógico sustentar que o interesse da União seria direto em relação à fauna, mas meramente reflexo em relação à flora. Ambas são protegidas por tratados internacionais, como a Convenção sobre Diversidade Biológica, e o Brasil tem o dever constitucional e legal de garantir essa proteção.


Conclusão


O STJ concluiu, de forma unânime, que:

“A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União, o que justifica a competência da Justiça Federal para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção.”

Assim, consolida-se a interpretação de que o interesse direto da União na preservação da biodiversidade brasileira — seja ela animal ou vegetal — atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes ambientais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.


Referência da decisão:

AgRg no CC 206.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/02/2025, DJe 24/02/2025.

 
 
 

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