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Adoção de Crianças Indígenas: STJ Decide que Competência é da Justiça Estadual, Mesmo com Intervenção da FUNAI

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    Postulandi Petições
  • 6 de mai.
  • 3 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu que a Justiça Estadual é competente para julgar ações de adoção de crianças e adolescentes indígenas, ainda que haja a obrigatória intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) nesses processos. A decisão, proferida pela Segunda Seção em 3 de abril de 2025, reafirma a centralidade do melhor interesse da criança como princípio orientador dessas ações.

A controvérsia analisada


O caso concreto envolveu uma ação de adoção intuitu personae, movida por pessoa indígena que mantinha união estável com a mãe da criança e já cuidava da menor desde seu nascimento. Inicialmente, a ação foi proposta na Justiça Estadual do Pará. Contudo, o juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, com base na previsão do art. 109, I, da Constituição Federal e no art. 28, § 6º, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que exige a participação da FUNAI em processos que envolvam crianças indígenas.


O papel da FUNAI e a discussão sobre competência


De fato, o ECA estabelece que é obrigatória a intervenção da FUNAI (órgão federal responsável pela política indigenista) em processos de guarda, tutela ou adoção de crianças indígenas. Essa exigência não é um formalismo, mas uma garantia de que os costumes e tradições dos povos indígenas serão considerados nos processos judiciais, desde que compatíveis com os direitos fundamentais das crianças.


Contudo, o STJ entendeu que a participação da FUNAI tem caráter consultivo, atuando junto à equipe multidisciplinar responsável por avaliar o processo. Ou seja, a FUNAI não atua como parte no processo (autora, ré, assistente ou oponente), mas como órgão técnico que auxilia na análise cultural e social da adoção.


Assim, mesmo sendo obrigatória a intervenção da FUNAI, essa participação não atrai automaticamente a competência da Justiça Federal, pois não há, no caso, disputa sobre direitos indígenas, como definidos no art. 231 da Constituição Federal. O processo de adoção trata de interesse privado da criança, com foco em sua integridade psicofísica e em sua colocação em família substituta adequada.


A competência da Justiça Estadual

A decisão do STJ destacou que a Vara da Infância e Juventude da Justiça Estadual tem melhores condições técnicas para lidar com ações de adoção, inclusive aquelas que envolvem crianças indígenas. Essas varas contam com equipes multidisciplinares especializadas, que são fundamentais para garantir o respeito à identidade étnica e aos direitos da criança.


O STJ reafirmou, ainda, que a competência da Justiça Federal prevista nos incisos I e XI do art. 109 da Constituição Federal só se aplica quando há interesse direto da União, de autarquias federais (como a FUNAI) ou quando há disputa de direitos indígenas propriamente ditos — o que não ocorre em ações de adoção.


Conclusão da decisão


Portanto, segundo o STJ, é do melhor interesse das crianças e adolescentes indígenas que as ações de adoção sejam processadas e julgadas pela Justiça Estadual, mesmo quando haja a obrigatória intervenção da FUNAI. A participação desse órgão federal não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal.


Inteiro teor da decisão (resumo extraído do informativo do STJ)

“A presente controvérsia consiste em decidir se: (I) é obrigatória a intervenção da FUNAI em ação de adoção de criança indígena; e (II) se sim, qual o juízo competente para o processamento da ação. [...] A participação da FUNAI visa auxiliar o Poder Judiciário, não atuando como parte, e o procedimento de adoção não trata de disputa de direitos indígenas, mas de resguardo do melhor interesse da criança. Portanto, a intervenção da FUNAI, ainda que obrigatória, não atrai a competência da Justiça Federal, sendo mais adequado que essas ações tramitem perante a Vara da Infância e Juventude da Justiça Estadual.”
Processo em segredo de justiça. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Segunda Seção. Julgado em 3/4/2025. DJEN 9/4/2025.

 
 
 

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