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A vedação da progressão especial de regime e seus limites: análise da decisão do STJ

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    Postulandi Petições
  • há 7 dias
  • 3 min de leitura

1. Introdução


A progressão especial de regime prevista no § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) tem sido objeto de amplos debates no âmbito penal e da execução penal. A decisão analisada reafirma a interpretação restritiva da vedação contida no inciso V do dispositivo, limitando-a exclusivamente às hipóteses de condenação por organização criminosa, conforme definida na Lei n. 12.850/2013.


O Superior Tribunal de Justiça, alinhado à orientação consolidada do STF, firmou entendimento de que não é possível estender essa vedação aos delitos de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), sob pena de violação aos princípios da legalidade, taxatividade e vedação à analogia in malam partem.


2. O entendimento consolidado pelo STF


O artigo menciona expressamente que o Supremo Tribunal Federal já firmou a seguinte orientação:

“O art. 112, § 3º, inc. V, da LEP abrange apenas o tipo penal do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. É vedada a interpretação extensiva ou por analogia in malam partem para incluir os crimes de associação criminosa ou associação para o tráfico de drogas na vedação da progressão de regime especial.”(HC 183.610/SP, Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 19/11/2021)

Essa diretriz foi determinante para o posicionamento do STJ.


3. O alinhamento do STJ ao precedente do STF

A Quinta e a Sexta Turmas do STJ passaram a aplicar essa compreensão, reconhecendo que:


  • não é possível ampliar o conceito de organização criminosa, que está tecnicamente definido no art. 1º, §1º, e art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

  • a equiparação entre associação criminosa/associação para o tráfico e organização criminosa acarretaria analogia in malam partem, proibida no Direito Penal.


Assim, o STJ reforça que a opção legislativa é clara: o § 3º, V, do art. 112 da LEP fala especificamente em “organização criminosa”, expressão que possui significado legal próprio e fechado.


4. Por que não se pode ampliar o alcance da vedação


O argumento de que a vedação deveria alcançar “todo crime que envolva união estável e permanente de agentes” foi rejeitado, porque:


  • o legislador escolheu expressamente a categoria “organização criminosa”;

  • associação criminosa e associação para o tráfico possuem elementos, estrutura e definição próprios, distintos da organização criminosa;

  • ampliar a vedação significaria punir mais gravemente condutas não previstas pelo legislador, afrontando a legalidade estrita.


5. Requisitos para a progressão especial de regime


O STJ destacou que, ausente condenação por organização criminosa, é possível a progressão especial desde que presentes todos os requisitos do § 3º do art. 112 da LEP, dentre eles:


  • não ter cometido crime com violência ou grave ameaça;

  • não ter praticado o delito contra descendente;

  • cumprimento de 1/8 da pena;

  • primariedade;

  • bom comportamento carcerário;

  • não ter integrado organização criminosa (único impeditivo relevante ao caso analisado).


Portanto, a condenação por tráfico e associação para o tráfico, isoladamente, não impede a progressão especial.


6. Conclusão


A decisão reforça a necessidade de interpretação estrita das restrições penais e o respeito aos princípios da legalidade, da taxatividade e da vedação da analogia in malam partem.


Ao limitar a vedação do art. 112, § 3º, V, da LEP apenas aos crimes de organização criminosa, o STJ assegura que o apenado não seja submetido a restrições além daquelas expressamente previstas em lei, garantindo maior segurança jurídica e coerência com a jurisprudência do STF.



AgRg no REsp 2.225.788-RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 12/11/2025.

 
 
 

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