Hotel é condenado por acidente com extintor que causou graves lesões em criança: entenda a decisão do STJ
- Postulandi Petições
- 2 de dez.
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A Superior Tribunal de Justiça firmou importante entendimento ao reconhecer a responsabilidade civil de um estabelecimento hoteleiro por acidente ocorrido com uma criança de apenas cinco anos de idade, atingida por um extintor de incêndio de grande porte mal fixado em área de recreação infantil.
A decisão reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a proteção especial à criança e a teoria da confiança legítima nas relações de consumo.
1. O caso analisado pelo STJ
A controvérsia teve origem em ação de indenização proposta em razão de acidente sofrido por menor de idade hospedado em hotel.
Segundo os fatos, a criança, com 5 anos de idade à época, brincava na área de recreação infantil quando foi atingida por um extintor de incêndio de grande porte que se desprendeu da parede e caiu sobre ela.
O acidente causou graves lesões, destacando-se:
Fratura em seis costelas;
Rompimento do fígado.
Diante da gravidade dos danos, foi ajuizada ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos.
2. A responsabilidade objetiva do hotel nas relações de consumo
O STJ destacou a aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, uma vez que se trata de relação de consumo entre o hóspede (consumidor) e o hotel (fornecedor de serviços).
De acordo com o CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração de:
Defeito no serviço;
Dano sofrido;
Nexo de causalidade entre o defeito e o acidente.
No caso, ficou caracterizado que:
O extintor estava inadequadamente fixado;
Houve falha na segurança da estrutura do hotel;
O defeito do serviço foi a causa direta do acidente.
3. A tentativa de afastar a responsabilidade com base na culpa dos pais
A defesa do hotel tentou atribuir a responsabilidade aos responsáveis legais da criança, sustentando culpa in vigilando, ou seja, falha no dever de vigilância.
No entanto, o STJ foi categórico ao afirmar que:
A simples presença da avó no local não seria suficiente para impedir o acidente;
Nenhum homem médio poderia prever que um extintor estivesse mal fixado a ponto de se soltar e cair sobre alguém;
A criança, por sua pouca idade, não possui discernimento para identificar riscos ocultos.
Assim, ficou afastada qualquer hipótese de culpa exclusiva ou concorrente dos responsáveis.
4. A confiança legítima nos ambientes destinados a crianças
Um dos pontos mais relevantes da decisão foi o reconhecimento da legítima expectativa de segurança.
O STJ destacou que:
Ao disponibilizar uma área de recreação infantil, o hotel cria nos usuários a confiança legítima de que o ambiente é integralmente seguro;
Crianças são pessoas especialmente vulneráveis, em pleno desenvolvimento;
O ambiente deve ser projetado com atenção redobrada aos riscos invisíveis para esse público.
Em ambientes destinados ao lazer infantil, o fornecedor assume um dever ainda mais rigoroso de segurança.
5. O risco da atividade não pode ser transferido ao consumidor
Outro fundamento central da decisão foi o afastamento da tentativa de transferir ao consumidor o risco inerente à atividade empresarial.
O STJ foi claro ao afirmar que:
O risco da atividade não pode ser repassado ao consumidor;
Os hóspedes não tinham conhecimento prévio das condições das instalações;
Aceitar a exclusão de responsabilidade significaria violar frontalmente os deveres impostos pelo CDC.
O fornecedor deve garantir que suas estruturas estejam adequadamente seguras, sobretudo quando destinadas a crianças.
6. Conclusão do STJ: dever integral de indenizar
Ao final, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que:
Há responsabilidade civil do hotel quando, por falha na fixação de extintor de incêndio em suas dependências, ocorre acidente que causa graves danos à saúde de menor de idade.
Assim, foi reconhecido o dever de reparação integral, abrangendo:
Danos materiais;
Danos morais;
Danos estéticos.
A decisão prestigia:
O regime protetivo do consumidor;
A dignidade da pessoa humana;
A proteção integral da criança;
O princípio da confiança legítima nas relações de consumo.
7. Dados do julgamento
Recurso Especial: REsp 2.155.235-SP
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador: Terceira Turma
Julgamento: 11/11/2025
Resultado: Unanimidade

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