Responsabilidade civil por excesso de reportagem: análise da decisão do STJ (REsp 2.230.995-GO)
- Postulandi Petições
- há 7 horas
- 3 min de leitura
O Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente um tema crucial para o Direito Civil e para a liberdade de imprensa: a responsabilização de veículos de comunicação quando a reportagem, ao ultrapassar o limite informativo, viola direitos da personalidade.
A Terceira Turma concluiu que, verificado o excesso de reportagem decorrente do desbordo dos fins informativos, devem prevalecer os direitos da personalidade da pessoa atingida, o que impõe o dever de indenizar pelos danos causados, além da retirada da publicação.
A seguir, apresentamos uma análise clara e detalhada da decisão, com base no inteiro teor divulgado no Informativo do STJ.
1. O caso concreto analisado pelo STJ
O recorrente ajuizou ação indenizatória contra uma emissora de televisão após a veiculação de uma reportagem, em 2021, na qual:
aparecia sua imagem em vídeo durante manifestação na Praça dos Três Poderes (Brasília/DF);
afirmava-se, categoricamente, que ele seria “um terceiro agressor” de enfermeiras que apoiavam médicos vítimas da Covid-19.
A reportagem não apenas foi exibida na época dos fatos como permaneceu disponível nos canais de divulgação da empresa, ampliando seus efeitos lesivos.
O problema central:➡️ não havia comprovação de que o recorrente tivesse praticado qualquer agressão.
2. Parâmetros jurídicos aplicados pelo STJ
A decisão reafirma entendimento consolidado na Corte:
2.1. Liberdade de expressão: direito fundamental, porém não absoluto
Segundo o STJ, a liberdade de informação jornalística deve observar três limites essenciais (REsp 801.109/DF):
compromisso com a informação verossímil;
respeito aos direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade e intimidade);
vedação de críticas ou afirmações com intuito de difamar.
Quando esses limites são ultrapassados, o exercício da atividade jornalística deixa de ser legítimo.
2.2. Excesso de linguagem como ato ilícito
O Tribunal reforça que ocorre ato ilícito quando:
o veículo abandona o compromisso com a veracidade,
faz afirmações taxativas sobre comportamento criminoso ainda não comprovado,
ou cria narrativa sensacionalista que incentive hostilidade social contra a pessoa retratada.
Esse entendimento já estava presente no REsp 1.926.012/SP, segundo o qual:
“Deixa de constituir exercício regular do dever de informar e passa a configurar ato ilícito indenizável todo excesso de linguagem praticado por jornalista que, no afã de criar verdadeiro espetáculo sensacionalista, transmite ao público uma condenação antecipada.”
3. O elemento decisivo: verossimilhança da informação
O STJ recorda que verossimilhança não é palpite.Deve haver possibilidade real de que o fato noticiado seja verdadeiro.
No caso analisado:
NÃO havia provas de que o recorrente era agressor.
A emissora fez conjecturas pejorativas, tratando o recorrente como autor dos ataques.
A forma da veiculação — em cenário de forte tensão social causada pela pandemia — agravou o impacto da notícia.
Assim, a reportagem superou seu fim informativo e avançou sobre o campo da honra e imagem da pessoa.
4. Conclusão do STJ: prevalência dos direitos da personalidade
Diante da ofensa injusta, o STJ determinou:
dever de indenizar por danos morais;
retirada da publicação dos canais de informação da emissora.
O Tribunal também afastou a aplicação do Tema 995/STF, que trata da responsabilidade por entrevistas jornalísticas — por não se tratar dessa hipótese.
5. As lições jurídicas da decisão
A decisão reforça importantes princípios:
Limites da liberdade de imprensa
A atividade jornalística não se confunde com licença para acusar, rotular ou promover linchamentos públicos.
Centralidade dos direitos da personalidade
Imagem e honra possuem tutela reforçada quando violadas de forma injusta e sensacionalista.
Verossimilhança como requisito mínimo
Só há proteção ao ato de informar quando a notícia se baseia em fatos plausíveis e devidamente apurados.
6. Referência do julgamento
REsp 2.230.995-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,julgado em 18/11/2025, DJe 26/11/2025.

Comentários