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Responsabilidade civil por excesso de reportagem: análise da decisão do STJ (REsp 2.230.995-GO)

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    Postulandi Petições
  • há 7 horas
  • 3 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente um tema crucial para o Direito Civil e para a liberdade de imprensa: a responsabilização de veículos de comunicação quando a reportagem, ao ultrapassar o limite informativo, viola direitos da personalidade.


A Terceira Turma concluiu que, verificado o excesso de reportagem decorrente do desbordo dos fins informativos, devem prevalecer os direitos da personalidade da pessoa atingida, o que impõe o dever de indenizar pelos danos causados, além da retirada da publicação.


A seguir, apresentamos uma análise clara e detalhada da decisão, com base no inteiro teor divulgado no Informativo do STJ.

1. O caso concreto analisado pelo STJ

O recorrente ajuizou ação indenizatória contra uma emissora de televisão após a veiculação de uma reportagem, em 2021, na qual:


  • aparecia sua imagem em vídeo durante manifestação na Praça dos Três Poderes (Brasília/DF);

  • afirmava-se, categoricamente, que ele seria “um terceiro agressor” de enfermeiras que apoiavam médicos vítimas da Covid-19.


A reportagem não apenas foi exibida na época dos fatos como permaneceu disponível nos canais de divulgação da empresa, ampliando seus efeitos lesivos.

O problema central:➡️ não havia comprovação de que o recorrente tivesse praticado qualquer agressão.


2. Parâmetros jurídicos aplicados pelo STJ


A decisão reafirma entendimento consolidado na Corte:


2.1. Liberdade de expressão: direito fundamental, porém não absoluto


Segundo o STJ, a liberdade de informação jornalística deve observar três limites essenciais (REsp 801.109/DF):


  1. compromisso com a informação verossímil;

  2. respeito aos direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade e intimidade);

  3. vedação de críticas ou afirmações com intuito de difamar.


Quando esses limites são ultrapassados, o exercício da atividade jornalística deixa de ser legítimo.


2.2. Excesso de linguagem como ato ilícito


O Tribunal reforça que ocorre ato ilícito quando:

  • o veículo abandona o compromisso com a veracidade,

  • faz afirmações taxativas sobre comportamento criminoso ainda não comprovado,

  • ou cria narrativa sensacionalista que incentive hostilidade social contra a pessoa retratada.


Esse entendimento já estava presente no REsp 1.926.012/SP, segundo o qual:

“Deixa de constituir exercício regular do dever de informar e passa a configurar ato ilícito indenizável todo excesso de linguagem praticado por jornalista que, no afã de criar verdadeiro espetáculo sensacionalista, transmite ao público uma condenação antecipada.”

3. O elemento decisivo: verossimilhança da informação


O STJ recorda que verossimilhança não é palpite.Deve haver possibilidade real de que o fato noticiado seja verdadeiro.

No caso analisado:


  • NÃO havia provas de que o recorrente era agressor.

  • A emissora fez conjecturas pejorativas, tratando o recorrente como autor dos ataques.

  • A forma da veiculação — em cenário de forte tensão social causada pela pandemia — agravou o impacto da notícia.


Assim, a reportagem superou seu fim informativo e avançou sobre o campo da honra e imagem da pessoa.


4. Conclusão do STJ: prevalência dos direitos da personalidade


Diante da ofensa injusta, o STJ determinou:


  • dever de indenizar por danos morais;

  • retirada da publicação dos canais de informação da emissora.


O Tribunal também afastou a aplicação do Tema 995/STF, que trata da responsabilidade por entrevistas jornalísticas — por não se tratar dessa hipótese.


5. As lições jurídicas da decisão

A decisão reforça importantes princípios:


Limites da liberdade de imprensa


A atividade jornalística não se confunde com licença para acusar, rotular ou promover linchamentos públicos.


Centralidade dos direitos da personalidade


Imagem e honra possuem tutela reforçada quando violadas de forma injusta e sensacionalista.


Verossimilhança como requisito mínimo


Só há proteção ao ato de informar quando a notícia se baseia em fatos plausíveis e devidamente apurados.


6. Referência do julgamento

REsp 2.230.995-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,julgado em 18/11/2025, DJe 26/11/2025.

 
 
 

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