Partilha de Bens no Divórcio: A Obrigatoriedade de Escritura Pública e a Invalidade do Instrumento Particular
- Postulandi Petições
- 18 de mar.
- 3 min de leitura
A dissolução da sociedade conjugal exige a definição do destino do patrimônio adquirido pelo casal. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que a partilha desses bens deve observar rigorosamente as formas prescritas em lei: ou via ação judicial, ou por escritura pública, não sendo admitido o uso de instrumento particular para tal finalidade.
A Forma como Requisito de Validade
A controvérsia jurídica gira em torno da validade de partilhas realizadas por meio de instrumentos particulares por ocasião do divórcio. Embora o ordenamento jurídico tenha buscado flexibilizar e desburocratizar a dissolução do vínculo matrimonial, essa liberdade não afasta a necessidade de solenidades essenciais.
Havendo consenso entre as partes, a partilha amigável pode ocorrer pela via administrativa, conforme a disciplina da Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A escritura pública lavrada em cartório é título hábil para qualquer registro e dispensa homologação judicial (§ 1º do art. 733 do CPC). Contudo, é requisito indispensável que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, garantindo que todos estejam informados sobre seus direitos e deveres (§ 2º do art. 733 do CPC).
A Essência do Ato e a Lei de Registros
O acordo extrajudicial de partilha só é válido se respeitar a forma pública prevista em lei. Conforme o art. 733 do CPC, a realização da partilha consensual por escritura pública é da essência do ato. Quando o legislador faculta a realização do divórcio, separação ou extinção de união estável por escritura pública, ele confere discricionariedade para que os interessados optem pela via administrativa em vez da judicial, desde que haja consenso e inexistência de nascituro ou filhos incapazes.
Vale pontuar que a Resolução n. 571/2024 do CNJ alterou a norma anterior para permitir a lavratura da escritura pública mesmo na presença de filhos incapazes, desde que comprovada a prévia resolução judicial das questões de guarda, convivência e alimentos (art. 34, § 2º). Ainda assim, a escritura permanece como formalidade necessária, especialmente para bens imóveis com valor superior a trinta vezes o salário-mínimo, conforme exige o art. 108 do Código Civil (CC).
Nulidade do Instrumento Particular
Eventuais acordos firmados apenas por instrumento particular são insuficientes para demonstrar a transmissão da propriedade de bens adquiridos sob o regime de comunhão parcial, especialmente imóveis.
Recentemente, decidiu-se que o instrumento particular firmado por divorciandos é insuficiente para a transmissão da propriedade, uma vez que a escritura pública é requisito formal da partilha consensual (AREsp 3.016.440, Ministro Marco Aurélio Bellizze).
Sob a ótica dos artigos 166 (IV e V) e 169 do Código Civil, o negócio jurídico que não reveste a forma prescrita em lei ou que pretere solenidade essencial é nulo. Tal vício impede a produção de efeitos e é insuscetível de confirmação ou convalescimento pelo decurso do tempo.
Informativo do Inteiro Teor da Decisão
Controvérsia: Definir se é válida a realização de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento particular.
Destaque do Julgado:
"Tem-se que, havendo consenso entre as partes, é possível que a partilha de bens ocorra de forma amigável, por meio de escritura pública... No entanto, o tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público... O acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei... Eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento... especialmente quando diante de partilha de bem imóvel."
Dados do Processo:
Processo: Em segredo de justiça
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Órgão Julgador: Terceira Turma
Votação: Por unanimidade
Julgado em: 3/3/2026
Publicação (DJEN): 9/3/2026

Comentários