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Desconto de Dias não Trabalhados por Servidores Públicos em Greve: Decisão do STJ e seus Detalhes

  • Foto do escritor: Postulandi Petições
    Postulandi Petições
  • 5 de out. de 2023
  • 2 min de leitura

Introdução


Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão relevante sobre o desconto dos dias não trabalhados por servidores públicos em decorrência de greve. Esta decisão tem gerado discussões e dúvidas sobre como proceder em relação a essa questão, especialmente considerando as situações em que não é possível obter registros precisos dos dias não trabalhados ou das horas compensadas. Neste artigo, iremos explicar detalhadamente essa decisão do STJ e suas implicações.


O Caso em Questão


A decisão do STJ aborda a questão do desconto dos dias não trabalhados por servidores públicos em greve, quando não é possível obter registros precisos dos dias de paralisação ou das horas compensadas. O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral, já havia firmado a tese de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, permitida a compensação em caso de acordo. No entanto, o desconto não é cabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.


Precedentes Relevantes


O STJ, em consonância com o entendimento do STF, reforça essa posição em decisões recentes. Dois precedentes são particularmente relevantes:

  1. Petição n. 10.556/RJ: Neste caso, a Primeira Seção do STJ, com relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 12/4/2023, reafirmou a tese de que a administração pública deve descontar os dias de greve dos servidores públicos, com a possibilidade de compensação mediante acordo. O desconto só é inaplicável se houver evidência de que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  2. Petição n. 7.920/DF: Outro precedente importante é o da Petição n. 7.920/DF, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, julgado em 9/10/2019. Neste caso, também se reforçou a tese do desconto dos dias de greve, a menos que haja comprovação de conduta ilícita por parte do Poder Público.


A Importância da Decisão


A decisão do STJ e os precedentes reforçam a ideia de que os dias de greve dos servidores públicos podem ser descontados, desde que não haja irregularidades por parte do Poder Público que tenham motivado a paralisação. No entanto, surge uma questão crucial: como proceder quando não há registros precisos dos dias não trabalhados ou das horas compensadas?


Procedimento Administrativo e Direitos do Servidor


A impossibilidade de obter registros detalhados dos dias de greve e das horas compensadas não deve ser um obstáculo para reconhecer o direito do servidor público em descontar os dias não trabalhados. O desconto deve ser resultado de um prévio procedimento administrativo em que o servidor tenha a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.


Isso significa que o servidor deve ser notificado e ter a chance de se manifestar sobre o desconto proposto, apresentando eventuais comprovações de horas compensadas ou outros elementos que justifiquem a não realização do desconto.


Conclusão


A decisão do STJ reforça a posição de que os dias não trabalhados por servidores públicos em greve podem ser descontados, desde que não haja irregularidades cometidas pelo Poder Público que tenham motivado a paralisação. É essencial que o desconto seja resultado de um procedimento administrativo justo, onde o servidor tenha a oportunidade de se defender e apresentar provas. Dessa forma, busca-se equilibrar os direitos dos servidores com os interesses da administração pública.


Pet 12.329-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023, publicado em 2/10/2023.

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