STJ fixa tese sobre o prazo prescricional para ações de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde (Tema 1147)
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- 3 de jun.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais nº 1.978.141-SP e nº 1.978.155-SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1147), firmou tese relevante no âmbito do Direito Administrativo e da Saúde Suplementar, definindo que, nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata o art. 32 da Lei nº 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores devidos.
A controvérsia
A questão submetida ao julgamento dizia respeito a dois pontos principais:
Qual o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento ao SUS movidas contra as operadoras de planos de saúde: se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 ou o prazo trienal disposto no art. 206, § 3º, do Código Civil.
Qual o termo inicial da contagem do referido prazo: se com a internação do paciente, com a alta hospitalar ou a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores a serem ressarcidos.
O entendimento do STJ
O STJ entendeu que a obrigação das operadoras de planos de saúde de ressarcirem os custos do atendimento realizado pelo SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, possui natureza jurídica de Direito Administrativo, e não contratual ou obrigacional regulada exclusivamente pelo Código Civil.
Essa obrigação é regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável por definir o procedimento administrativo para apuração dos valores devidos. Destacou-se também o art. 39 da Lei nº 4.320/1964, que trata da escrituração dos créditos da Fazenda Pública.
Diante disso, a Primeira Seção do STJ reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que, nas demandas envolvendo o ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde, incide o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no Decreto nº 20.910/1932. A aplicação do prazo previsto no Código Civil foi afastada.
O termo inicial da prescrição
Outro aspecto importante fixado pelo STJ diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo prescricional: este só se inicia a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores devidos.
O fundamento para esse entendimento é que, tratando-se de valores que, por imposição legal, devem ser previamente apurados em procedimento administrativo, a pretensão ao ressarcimento somente se torna exigível após a conclusão e notificação desse procedimento.
Portanto, nem a data da internação do paciente nem a data da alta hospitalar são relevantes para marcar o início da contagem do prazo prescricional.
Fundamentação no Direito Administrativo
O STJ enfatizou que a relação jurídica entre a ANS e as operadoras é regida pelo Direito Administrativo, o que justifica a aplicação do prazo quinquenal previsto na legislação específica para as ações movidas pela Fazenda Pública.
Além disso, essa conclusão observa o princípio da isonomia, já que evita tratamento desigual entre sujeitos que estão sob a mesma esfera jurídica e administrativa.
Tese fixada (Tema 1147/STJ)
"Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei nº 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores."
Precedentes julgados
REsp 1.978.141-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado por unanimidade em 14/5/2025.
REsp 1.978.155-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado por unanimidade em 14/5/2025.
Conclusão
A decisão do STJ sobre o Tema 1147 reforça a segurança jurídica nas relações entre a Administração Pública e as operadoras de planos de saúde, além de garantir a efetividade do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, importante instrumento de sustentabilidade financeira do sistema público.
Para advogados que atuam no contencioso envolvendo operadoras de saúde ou na defesa de interesses públicos, essa tese representa um marco importante e deve ser observada na condução das demandas judiciais.
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