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Chargeback e Fraude: O Limite da Responsabilidade do Lojista segundo o STJ

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    Postulandi Petições
  • 22 de abr.
  • 2 min de leitura

No dinâmico mercado de pagamentos eletrônicos, o chargeback (cancelamento de transação) é um dos maiores desafios para o lojista. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AREsp 2.455.757-SP, estabeleceu limites fundamentais para a responsabilização dos estabelecimentos comerciais em casos de fraude, afastando a aplicação automática de cláusulas que transferem todo o risco da atividade ao comerciante.


A "Teia" do Arranjo de Pagamentos


Para entender a decisão, é preciso compreender que o pagamento por cartão não é um ato isolado, mas uma sucessão de contratos independentes:


  1. Emissor e Usuário: Contrato do cartão.

  2. Lojista e Usuário: Compra e venda de bens/serviços.

  3. Lojista e Credenciadora: O credenciamento da "maquininha" ou sistema de pagamentos.

  4. Credenciadora e Subcredenciadora: Parcerias para expansão da rede.


Embora esses contratos sejam complementares, o STJ reforçou que são autônomos. Assim, a responsabilidade de cada agente deve ser analisada dentro do seu respectivo dever contratual.

O Risco da Atividade e o Chargeback


O chargeback ocorre quando o portador do cartão contesta uma compra por motivos como: não recebimento da mercadoria, fraude (uso indevido por terceiros), erro de processamento ou erro no valor.


A grande inovação da decisão está na crítica às cláusulas contratuais que impõem ao lojista a responsabilidade exclusiva por esses cancelamentos "em toda e qualquer circunstância". Segundo a Quarta Turma, tal prática equivaleria a repassar ao lojista os riscos inerentes às atividades dos outros personagens do sistema (bancos e bandeiras).


O Critério da Conduta Decisiva


A responsabilização exclusiva do lojista somente se justifica se:


  • Houver descumprimento de deveres contratuais: Ex: não conferir documentos quando exigido ou não seguir protocolos de segurança.

  • A conduta for decisiva para a fraude: Ex: realizar transação em valor superior ao devido, não cancelar transações recorrentes a pedido do cliente ou agir com má-fé/negligência grave.


Informativo do Inteiro Teor da Decisão


Controvérsia: Decidir se é válida a cláusula que imputa ao lojista a responsabilidade exclusiva por contestações e cancelamentos (chargebacks) em casos de fraude.

Destaque do Julgado:


"A responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações (chargebacks), em casos de fraude, somente se justifica quando houver descumprimento dos deveres que lhe são contratualmente impostos, devendo-se, ademais, verificar se sua conduta contribuiu de forma decisiva para a concretização do ato fraudulento."

Fundamentação Técnica: O STJ considerou que imputar o risco integral ao lojista subverteria a lógica do sistema. Embora prevaleça o pacta sunt servanda em relações interempresariais, cláusulas que colocam o lojista em desvantagem excessiva podem ser revistas. A responsabilidade deve ser medida pela cautela que norteia os atos de comércio e pela observância dos deveres anexos de boa-fé.


Dados do Processo:

  • Processo: AREsp 2.455.757-SP

  • Relator: Ministro Raul Araújo

  • Órgão Julgador: Quarta Turma

  • Votação: Por unanimidade

  • Julgado em: 14/04/2026

 
 
 

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