Uso Indevido de Imagem de Advogado e Golpes Digitais: De quem é a competência para julgar?
- Postulandi Petições
- 17 de abr.
- 2 min de leitura
A crescente onda de crimes cibernéticos tem atingido diretamente a classe dos advogados. Criminosos utilizam fotos, nomes e dados profissionais extraídos de processos públicos para aplicar golpes em clientes, prometendo liberações de alvarás mediante pagamentos antecipados.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do CC 218.005-CE, definiu uma questão processual crucial: a competência para processar e julgar ações que visam interromper o uso indevido desses dados quando o golpe envolve processos da Justiça Federal.
Justiça Federal ou Estadual?
A dúvida surge porque, muitas vezes, os dados utilizados pelos golpistas são extraídos do sistema PJe da Justiça Federal. Isso leva ao questionamento: se o dado estava sob guarda de um sistema da União, haveria interesse jurídico federal que atraísse a competência para o Tribunal Regional Federal (TRF)?
No caso analisado, o Juízo Estadual declinou da competência sob esse argumento. Contudo, o STJ, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, definiu que a competência é da Justiça Estadual.
A Competência "Ratione Personae"
O fundamento central da decisão reside na natureza da competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Ela é fixada em razão da pessoa (ratione personae), ou seja, depende da presença da União, autarquias ou empresas públicas federais como partes na relação processual.
Se a lide ocorre entre particulares (o advogado lesado e os fraudadores ou plataformas de internet), e não há imputação de responsabilidade à União ou prova de vazamento de dados de seus sistemas, não há interesse federal direto que justifique o deslocamento da competência.
Informativo do Inteiro Teor da Decisão
Controvérsia: Saber se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, envolvendo uso indevido de imagem e dados profissionais de advogado para aplicação de golpes, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
Destaque do Julgado:
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de obrigação de fazer... na hipótese em que a Justiça Federal afasta o interesse jurídico de ente federal ou a ocorrência de vazamento de dados de seus sistemas. A competência da Justiça Federal... é fixada em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta a identidade das partes na relação processual, e não a natureza da lide."
Fundamentação Técnica: O Juízo Federal reconheceu a ausência de elementos quanto à responsabilidade da União e a inexistência de indícios de vazamento. O acesso ao processo federal ocorreu em observância ao princípio da publicidade. Assim, aplicam-se as Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ para consolidar a competência da Justiça Estadual.
Dados do Processo:
Processo: CC 218.005-CE
Relator: Ministro Francisco Falcão
Órgão Julgador: Primeira Seção
Votação: Por unanimidade
Julgado em: 17/3/2026

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