A Aplicação da Taxa SELIC nas Relações Civis: Análise da Decisão do STJ
- Postulandi Petições
- 24 de set. de 2024
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A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que consolidou a interpretação de que a taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária e os juros de mora nas relações civis, conforme o art. 406 do Código Civil (CC), trouxe uma importante clarificação ao cenário jurídico. Este artigo visa explicar, com clareza e em detalhes, os fundamentos dessa decisão, que unifica a aplicação da taxa SELIC como referência para correção monetária e juros de mora em todas as obrigações civis.
A Questão da Taxa Aplicável aos Juros de Mora
Desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, surgiram controvérsias sobre qual taxa deveria ser aplicada aos juros de mora nas relações civis. A principal questão envolvia a interpretação do art. 406 do CC, que estabelece que os juros de mora serão fixados "segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
Duas correntes se formaram no meio jurídico:
Primeira corrente: Argumenta pela aplicação de uma taxa de 1% ao mês, baseando-se na combinação do art. 406 do CC com o § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece essa taxa para o caso de tributos em atraso.
Segunda corrente: Defende a aplicação da taxa SELIC, que é a taxa referencial utilizada no Sistema de Liquidação e de Custódia, com base no próprio art. 406 do CC, que menciona a taxa aplicável à mora dos tributos devidos à Fazenda Nacional.
A Interpretação do STJ
O STJ decidiu em favor da segunda corrente, concluindo que a taxa a que se refere o art. 406 do CC é a SELIC. Essa decisão leva em consideração que, no direito privado, o CC não faz menção direta ao CTN e tampouco exige que os juros de mora e a correção monetária sejam previstos em índices separados.
Segundo a interpretação do STJ, o art. 406 do CC deve ser lido em conjunto com a legislação específica sobre impostos federais, como a Lei n. 9.065/1995 e a Lei n. 9.393/1996, que estabelecem a SELIC como o índice aplicável à mora do pagamento de tributos federais. Além disso, a Emenda Constitucional n. 113/2021 reforçou o status da SELIC como a única taxa aplicável para atualização monetária e juros de mora em demandas envolvendo a Fazenda Pública.
A Escolha do Legislador
Ao redigir o Código Civil de 2002, o legislador optou por não repetir a regra de uma taxa predeterminada para os juros moratórios, como fazia o Código Civil de 1916, que fixava uma taxa de 6% ao ano. Em vez disso, o legislador adotou uma referência mais dinâmica, que pudesse acompanhar as variações econômicas, o que se deu pela escolha da taxa SELIC.
A Importância da SELIC no Sistema Financeiro
A SELIC é o principal índice macroeconômico do Brasil, utilizado para regular o sistema financeiro como um todo. Sua aplicação nas relações civis garante que os credores e devedores dessas obrigações estejam sujeitos a um índice atualizado e em conformidade com as condições econômicas do país. A decisão do STJ, ao vincular a SELIC ao art. 406 do CC, harmoniza as relações civis com a realidade econômica e as regras fiscais vigentes.
Conclusão
A decisão do STJ estabelece de forma clara que a taxa SELIC é o índice aplicável tanto para correção monetária quanto para os juros de mora nas relações civis, em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Essa interpretação encerra a controvérsia jurídica e alinha a legislação civil com a prática já consolidada no direito tributário e econômico.
Essa decisão é um marco para a unificação dos índices aplicáveis às obrigações civis, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade aos contratos e outras relações jurídicas no país. Para mais atualizações e análises sobre temas jurídicos, continue acompanhando nosso blog.
REsp 1.795.982-SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 21/8/2024.

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