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A Desconsideração da Personalidade Jurídica no Âmbito Falimentar: Competência e Procedimentos à Luz do STJ

  • Foto do escritor: Postulandi Petições
    Postulandi Petições
  • 1 de out. de 2024
  • 2 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente firmou entendimento de que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, que regula a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da falência, não confere ao juízo falimentar competência exclusiva para processar e julgar tais incidentes. Essa decisão traz importantes implicações para o tratamento da desconsideração da personalidade em situações de falência, separando com clareza os conceitos de competência e procedimento.


Entendendo a Desconsideração e a Competência na Falência


O art. 82-A foi introduzido pela Lei 14.112/2020 e dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade falida, para responsabilizar terceiros, sócios ou administradores, deve ser decretada pelo juízo falimentar. No entanto, o STJ esclarece que essa norma não institui uma regra de competência. A função do dispositivo é apenas disciplinar o procedimento para a desconsideração no contexto de falências, mas não impede que outros juízos possam decretar a desconsideração da personalidade em casos que envolvem a falida.


Esse entendimento diferencia a desconsideração da personalidade jurídica da extensão da falência a terceiros. Embora ambas possam atingir o patrimônio de sócios ou administradores, os fundamentos são distintos. Na desconsideração, é necessário demonstrar o abuso da personalidade jurídica, enquanto na extensão, basta que a pessoa tenha responsabilidade ilimitada pela sociedade.


O Contexto Processual e a Falta de Competência Exclusiva


A decisão do STJ destaca que o objetivo do art. 82-A não é atribuir competência exclusiva ao juízo falimentar, mas garantir que os requisitos materiais e processuais sejam observados quando a desconsideração ocorre nos autos da falência. Isso evita abusos e garante o devido processo legal, sem, contudo, impedir que outros juízos também possam decretar a desconsideração em processos autônomos.


Essa interpretação é reforçada pela doutrina, que vê no dispositivo uma tentativa de regular a desconsideração para impedir que decisões precipitadas ou arbitrárias sejam tomadas, mas não uma regra que limite a competência a um único juízo. Portanto, em outros processos, como trabalhistas ou cíveis, que envolvam a falida, a desconsideração ainda pode ser decretada por juízos diferentes.


Conclusão


A decisão do STJ oferece uma importante segurança jurídica ao esclarecer que o art. 82-A da Lei de Falências não cria um monopólio de competência do juízo falimentar. Isso mantém a flexibilidade necessária para que a desconsideração da personalidade jurídica possa ser aplicada em diversas situações, sem prejudicar o devido processo legal e os direitos das partes envolvidas. Assim, a norma cumpre seu papel de regular o procedimento dentro da falência, sem limitar a atuação de outros juízos.


CC 200.775-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 28/8/2024.


 
 
 

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