STJ: dispensa-se nova intimação para pagamento de custas após indeferimento da gratuidade de justiça mantido em agravo de instrumento
- Postulandi Petições
- 19 de ago.
- 3 min de leitura
1. Introdução
Uma questão relevante do processo civil contemporâneo foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): é necessária uma nova intimação para pagamento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça?
A resposta foi negativa. A Quarta Turma concluiu que não é exigida nova intimação, sendo suficiente a intimação prévia, desde que feita com advertência expressa das consequências do descumprimento.
Essa decisão reafirma a lógica sistemática do CPC/2015, que prioriza a cooperação, a boa-fé processual e a eficiência da tutela jurisdicional.
2. O caso concreto
A controvérsia surgiu quando a parte autora, após ter seu pedido de gratuidade de justiça indeferido, foi intimada a recolher as custas processuais, com expressa advertência de que o não pagamento acarretaria a extinção do processo.
A parte interpôs agravo de instrumento contra a decisão, mas o recurso foi desprovido. A dúvida era: seria necessária nova intimação para que o prazo para o pagamento começasse a correr, ou a intimação anterior já bastaria?
3. Fundamentação do STJ
O moderno processo civil brasileiro é estruturado em princípios que buscam equilíbrio entre garantias fundamentais e efetividade, como:
Boa-fé processual (art. 5º do CPC);
Cooperação (art. 6º do CPC);
Isonomia (art. 7º do CPC);
Efetividade da tutela jurisdicional;
Razoável duração do processo (art. 4º do CPC).
O Tribunal ressaltou que, quando a parte é devidamente intimada para cumprir obrigação processual, com advertência clara das consequências do descumprimento, a finalidade da intimação já foi atendida.
Assim, exigir uma nova intimação após o desprovimento do agravo seria contrário à lógica do processo civil contemporâneo, pois implicaria burocratizar e alongar desnecessariamente o trâmite.
4. A posição firmada pelo STJ
O STJ fixou que:
A intimação para pagamento das custas com advertência expressa é suficiente;
O recurso interposto contra essa decisão é risco processual da parte: caso seja desprovido, a obrigação já estava claramente estabelecida;
O prazo passa a fluir a partir da ciência da decisão que manteve o indeferimento da gratuidade.
Portanto, não cabe exigir nova intimação.
5. Informativo do STJ
“A controvérsia jurídica consiste em definir se, após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, é necessária nova intimação da parte para efetuar o pagamento das custas processuais antes da extinção do processo. O moderno processo civil brasileiro é estruturado sob diversos princípios fundamentais que dialogam entre si e formam um sistema coeso. Destacam-se, neste contexto, os princípios da boa-fé processual (art. 5º), da cooperação (art. 6º), da isonomia (art. 7º), da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 4º). Dessa forma, quando a parte é adequadamente cientificada da necessidade de cumprir determinada obrigação processual, com expressa advertência sobre as consequências de seu descumprimento, a finalidade da intimação encontra-se plenamente satisfeita. Nesse contexto, a exigência de uma nova intimação para o cumprimento de obrigação claramente estabelecida, após o desprovimento do recurso que questionava essa mesma obrigação, mostra-se incompatível com a lógica sistemática do processo civil contemporâneo. Conclui-se, assim, que quando a parte é intimada para efetuar o pagamento das custas e opta por recorrer dessa decisão, assume conscientemente o risco processual inerente ao eventual desprovimento do recurso. O desfecho desfavorável do recurso, longe de sugerir a necessidade de nova intimação, apenas confirma a obrigação originalmente imposta, cujo prazo para cumprimento passa a fluir a partir da ciência da decisão que manteve o indeferimento da gratuidade.” REsp 2.010.858-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJe 10/8/2025.
6. Conclusão
O STJ reafirma que a segurança jurídica e a boa-fé processual não admitem o retrocesso burocrático de intimações duplicadas para a mesma obrigação.
Assim, quando a parte já foi advertida, e mesmo assim decide recorrer, assume o risco processual da inadimplência caso perca o recurso.
Essa decisão fortalece a coerência do sistema processual e garante maior celeridade na prestação jurisdicional.
REsp 2.010.858-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.
Comentários