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STJ decide que ação de usucapião de imóvel, mesmo com posse oriunda de vínculo empregatício extinto, é de competência da Justiça Comum Estadual

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    Postulandi Petições
  • 12 de ago.
  • 2 min de leitura

1. Introdução

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento relevante sobre a competência para julgar ações de usucapião de bem imóvel quando a posse exercida pelo usucapiente supostamente decorre de vínculo empregatício já encerrado.


No CC 211.941-PR, a Segunda Seção concluiu que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a demanda, afastando a competência da Justiça do Trabalho.

Essa decisão reforça a necessidade de analisar o objeto principal da ação e não apenas a origem remota da posse para definir a competência jurisdicional.

2. Entendendo o caso julgado pelo STJ


Na origem, um conflito de competência foi instaurado entre um Juízo Cível e um Juízo Trabalhista, em razão de ação de usucapião proposta por pessoa que, no passado, havia mantido vínculo de emprego com o proprietário do imóvel.


O juízo cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho, entendendo que a posse decorria de relação laboral. Já o juízo trabalhista considerou não ter competência para processar a ação.


3. Fundamentação do STJ


O STJ esclareceu que:

  • Na ação de usucapião de imóvel, o foco é verificar se houve posse qualificada (mansa, pacífica, contínua e com animus domini) pelo tempo exigido em lei.

  • A relação jurídica que originou a posse pode influenciar o julgamento do mérito — especialmente se demonstrar ausência de intenção de dono —, mas não define por si só a competência jurisdicional.

  • Como a pretensão se limitava à declaração de domínio e não havia discussão trabalhista pendente, a competência é da Justiça Comum Estadual.


4. Conceito relevante: o que é usucapião?


A usucapião é forma de aquisição da propriedade pela posse prolongada, desde que preenchidos requisitos legais, como tempo mínimo de posse e intenção de dono (animus domini).


No Brasil, existem várias modalidades de usucapião, previstas no Código Civil, na Constituição Federal e em leis especiais, cada qual com requisitos próprios (ex.: usucapião extraordinária, ordinária, especial urbana e rural).


5. E se a posse tiver origem em vínculo empregatício?


Se a posse se iniciou em razão de emprego (por exemplo, caseiros ou funcionários que moram em imóvel do empregador), pode haver discussão sobre o animus domini — ou seja, se a pessoa agia como dona ou apenas como detentora autorizada.

Contudo, como destacou o STJ, essa análise pertence ao mérito da ação de usucapião, não à definição da competência.


6. Conclusão do STJ


O STJ decidiu que:

“Limitando-se a pretensão à declaração de domínio, sem que a discussão esteja especificamente relacionada ao vínculo empregatício e à míngua de qualquer outra situação que poderia atrair a competência da justiça especializada, deve a ação tramitar no juízo cível comum.”

7. Referência do julgamento

  • Processo: CC 211.941-PR

  • Relatora: Ministra Nancy Andrighi

  • Órgão julgador: Segunda Seção

  • Julgamento: 05/06/2025

  • Publicação: DJEN 10/06/2025

 
 
 

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