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A remuneração do aprendiz integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, GIIL-RAT e contribuições a terceiros, decide STJ

  • Foto do escritor: Postulandi Petições
    Postulandi Petições
  • 26 de ago.
  • 3 min de leitura

Introdução


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1342), uma questão de grande relevância para empresas que contratam aprendizes. O Tribunal concluiu que a remuneração paga ao aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e também das contribuições destinadas a terceiros.


Neste artigo, vamos explicar os fundamentos dessa decisão, o enquadramento legal do contrato de aprendizagem e os impactos práticos para empregadores.

O contrato de aprendizagem e sua natureza jurídica


Nos termos do art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é um “contrato de trabalho especial”, com regras próprias. Ainda assim, a legislação não retira dele o caráter empregatício.


A doutrina e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm posição pacífica nesse sentido: o contrato de aprendizagem é, sim, uma forma de contrato de emprego, em que o adolescente ou jovem é submetido a uma formação técnico-profissional metódica, com vínculo formal entre empresa e empregado.


O aprendiz, portanto, reúne os pressupostos do art. 3º da CLT e tem assegurados direitos trabalhistas específicos da modalidade contratual. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 65, reforça a necessidade de garantir proteção previdenciária a adolescentes inseridos no mercado de trabalho.


A controvérsia jurídica


A questão analisada pelo STJ era definir se a remuneração do aprendiz integra a base de cálculo:


  • da contribuição previdenciária patronal;

  • da GIIL-RAT;

  • e das contribuições destinadas a terceiros (como Sistema S).


Alguns contribuintes defendiam que o aprendiz deveria ser tratado como segurado facultativo, de acordo com os arts. 14 da Lei nº 8.212/1991 e 13 da Lei nº 8.213/1991, afastando assim o recolhimento patronal. Também sustentavam que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, ao excluir a remuneração dos “menores assistidos” da base de cálculo, se aplicaria por analogia aos aprendizes.


Fundamentação do STJ


O STJ afastou esses argumentos e consolidou que:

  1. O aprendiz é segurado obrigatório, na condição de empregado, e não facultativo.

  2. A exclusão prevista no Decreto-Lei nº 2.318/1986 não se aplica, pois “menor assistido” e “aprendiz” não são figuras equivalentes.

  3. Não existe isenção legal que desonere o empregador do recolhimento previdenciário sobre a remuneração paga ao aprendiz, como exige o art. 176 do CTN.


Portanto, as verbas recebidas pelo aprendiz — sejam salários ou outras parcelas remuneratórias — integram a base de cálculo das contribuições previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991.


O entendimento firmado no Tema 1342/STJ


Com base nesses fundamentos, o STJ fixou a seguinte tese:

“A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.”

Inteiro teor da decisão (Informativo STJ)


Cinge-se a controvérsia a definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros.


De acordo com o art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é um “contrato de trabalho especial”. Assim, o texto legal acentua o caráter empregatício da relação de aprendizagem.

A doutrina também assevera que a aprendizagem é um contrato de trabalho, segundo as regras da CLT. (...)


Julgados:

  • REsp 2.191.479-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. (Tema 1342).

  • REsp 2.191.694-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 (Tema 1342).


Conclusão


A decisão do STJ reforça que o contrato de aprendizagem, embora possua natureza especial, continua sendo uma forma de relação empregatícia. Logo, a remuneração do aprendiz integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e adicionais.


Para as empresas, a mensagem é clara: não há isenção legal e o não recolhimento das contribuições pode gerar autuações fiscais. Para os aprendizes, a decisão garante a proteção previdenciária plena, assegurando-lhes direitos sociais fundamentais.



 
 
 

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