A Impenhorabilidade de Quantias Inferiores a 40 Salários Mínimos: Decisão do STJ e a Necessidade de Alegação pelo Executado
- Postulandi Petições
- 22 de out. de 2024
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), ao concluir que essa proteção não é matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A decisão reforça a importância de o executado alegar essa impenhorabilidade tempestivamente, sob pena de preclusão.
Contexto da Decisão
A controvérsia foi analisada pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos, no qual se discutia a seguinte questão: a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, ou deve ser alegada pelo executado? Essa controvérsia foi tratada no Tema 1235/STJ, e a decisão segue a linha já traçada pela jurisprudência da Corte, tanto sob a égide do CPC/1973 quanto no CPC/2015.
Impenhorabilidade Relativa no CPC/2015
O CPC/2015 alterou a forma como a impenhorabilidade é tratada. Diferente do regime anterior, que utilizava a expressão "absolutamente impenhoráveis" para certos bens, o art. 833 do CPC/2015 retirou a palavra "absolutamente", o que indica que a impenhorabilidade passou a ter caráter relativo, aplicável apenas mediante alegação expressa do executado. Com isso, o executado tem a responsabilidade de arguir a impenhorabilidade de quantias depositadas em conta bancária no primeiro momento processual em que lhe couber falar, seja em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução.
A Natureza da Impenhorabilidade: Direito Disponível
De acordo com o entendimento do STJ, a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos não possui caráter de ordem pública, mas sim de direito disponível. Isso significa que o executado pode optar por renunciar a esse direito e utilizar os valores depositados em sua conta bancária, inclusive para quitar a dívida que está sendo executada. Como a impenhorabilidade não é considerada uma proteção absoluta, cabe ao executado o ônus de alegá-la dentro dos prazos processuais adequados. Caso contrário, ocorrerá a preclusão do direito de invocá-la, e o valor poderá ser penhorado.
Não Reconhecimento de Ofício pelo Juiz
A decisão do STJ também destaca que o juiz não pode reconhecer a impenhorabilidade de ofício, ou seja, sem que o executado a tenha arguido expressamente. A única exceção a essa regra está prevista no § 1º do art. 854 do CPC, que autoriza o juiz a determinar de ofício o cancelamento da indisponibilidade que ultrapasse o valor executado. No entanto, para a questão da impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos, não há previsão legal que permita a atuação de ofício do magistrado.
A regulamentação do CPC/2015 é clara: o art. 854 prevê que, após a determinação de indisponibilidade de valores, o executado tem um prazo de cinco dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Se o executado não apresentar essa comprovação no prazo devido, a indisponibilidade será convertida em penhora, como previsto no art. 854, §§ 3º, I, e 5º, do CPC.
Fundamentos da Decisão do STJ
A decisão do STJ tem como base uma interpretação sistemática dos artigos 833, 854, 525, IV, e 917, II, do CPC, e considera que a impenhorabilidade é um direito processual que deve ser arguido pelo executado no momento oportuno. Esse entendimento foi consolidado em jurisprudência anterior da Corte, especificamente no julgamento dos EAREsp 223.196/RS, que pacificou a questão ao afastar o entendimento de que a impenhorabilidade seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício.
Preclusão: Consequência da Inércia do Executado
Caso o executado deixe de alegar a impenhorabilidade dentro do prazo previsto no CPC, ocorrerá a preclusão do direito de invocá-la, e o valor penhorado não poderá mais ser restituído. Esse ponto é fundamental, pois reafirma a necessidade de uma atuação processual proativa por parte do devedor, a fim de evitar que os valores de sua conta bancária sejam indevidamente penhorados.
Conclusão
A decisão do STJ reforça a ideia de que a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não é de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. É responsabilidade do executado alegar a impenhorabilidade no momento adequado, sob pena de preclusão. Assim, é essencial que os devedores estejam atentos aos prazos e procedimentos processuais, a fim de garantir a proteção de seus direitos, evitando que valores protegidos por lei sejam penhorados.
Esse entendimento consolida a importância da atuação ativa do devedor no processo executivo, garantindo que ele utilize todos os meios legais disponíveis para proteger seu patrimônio, sem contar com a intervenção de ofício do magistrado.
REsp 2.061.973-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/10/2024. (Tema 1235).
REsp 2.066.882-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/10/2024 (Tema 1235).

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