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A Prescrição na Cobrança de Multas Penais Após a Nova Redação do Art. 51 do Código Penal: Entendimento do STJ

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    Postulandi Petições
  • 3 de dez. de 2024
  • 3 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.173.858-RN, esclareceu que a nova redação do art. 51 do Código Penal (CP) não alterou a natureza penal da multa, ainda que esta seja cobrada como dívida de valor em execução fiscal. A decisão reafirma que o prazo prescricional das multas penais segue regido pelo art. 114, II, do CP, inclusive quanto à prescrição intercorrente, trazendo segurança jurídica a um tema de grande relevância no direito penal e tributário.



1. A Questão em Debate


O caso analisado pelo STJ envolvia uma execução fiscal destinada à cobrança de dívida ativa não tributária, referente a uma multa penal cumulativa com pena privativa de liberdade. O tribunal de origem entendeu que a conversão da multa em dívida de valor, prevista no art. 51 do CP, retiraria seu caráter penal, transformando-a em uma dívida de natureza extrapenal. Com base nesse entendimento, aplicou o prazo de prescrição intercorrente quinquenal, previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), extinguindo a execução fiscal.


O STJ, no entanto, decidiu em sentido contrário, reafirmando que a multa penal mantém sua natureza jurídica penal mesmo após sua conversão em dívida de valor, o que afasta a aplicação da prescrição intercorrente da LEF.


2. O Art. 51 do Código Penal e a Natureza da Multa


O art. 51 do CP estabelece que, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a multa será considerada dívida de valor e cobrada pela Fazenda Pública mediante execução fiscal. Apesar dessa previsão, o STJ reafirmou que a norma não modifica a essência da multa como sanção penal.


Assim, mesmo ao adotar os procedimentos fiscais para a cobrança, a multa penal continua sujeita às regras do Código Penal, especialmente quanto à prescrição, para preservar seu caráter punitivo.


3. Prescrição e Prazos Aplicáveis


Conforme decidido pelo STJ:


  • Prazo prescricional: A multa penal segue as disposições do art. 114, II, do CP, que regula a prescrição da pretensão executória, incluindo o prazo de prescrição intercorrente.

  • Causas suspensivas e interruptivas: Aplicam-se as causas previstas na Lei n. 6.830/1980 (LEF) e no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), mas apenas para suspender ou interromper o curso da prescrição. O prazo base, entretanto, permanece regido pela legislação penal.


Essa interpretação visa preservar a finalidade penal da multa, garantindo que o exequente não seja prejudicado por interpretações que reduzam indevidamente os prazos prescricionais.


4. Jurisprudência Consolidada e Precedentes Relevantes


O STJ utilizou como base a interpretação consolidada no julgamento do REsp 1.340.553/PR (Tema 566/STJ), onde se firmou que o prazo da prescrição intercorrente depende da natureza da dívida ativa. Enquanto a dívida tributária possui prazo quinquenal, dívidas não tributárias, como a multa penal, seguem prazos específicos definidos em legislação própria.

A decisão também reforça a orientação de que:


  • O caráter penal da multa não é descaracterizado pela sua cobrança como dívida de valor.

  • Não é cabível aplicar o prazo quinquenal do art. 40 da LEF, pois ele não se harmoniza com o art. 114, II, do CP.


5. Impactos da Decisão


O entendimento fixado no REsp 2.173.858-RN possui importantes implicações:


  • Manutenção do caráter punitivo da multa penal: A multa continua desempenhando sua função de sanção penal, mesmo sendo cobrada como dívida de valor.

  • Clareza quanto aos prazos prescricionais: O STJ elimina dúvidas ao reafirmar que a prescrição da multa penal é regida pelo Código Penal, independentemente de sua cobrança por execução fiscal.

  • Segurança jurídica: Operadores do direito podem confiar em parâmetros claros para a cobrança de multas penais, evitando extinções indevidas das execuções fiscais.


6. Conclusão


O STJ, ao julgar o REsp 2.173.858-RN, reafirmou que a nova redação do art. 51 do CP não altera a natureza penal da multa, tampouco a sujeita ao prazo de prescrição intercorrente da LEF. Assim, embora possam ser aplicadas causas suspensivas e interruptivas previstas na legislação fiscal, a prescrição segue integralmente as regras do Código Penal.


Essa decisão reforça a segurança jurídica e preserva a função punitiva da multa penal, sendo um marco relevante para a interpretação do direito penal e tributário.


REsp 2.173.858-RN, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024.

 
 
 

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