A Validade da Sentença Trabalhista Homologatória como Início de Prova Material em Ações Previdenciárias: Decisão do STJ
- Postulandi Petições
- 8 de out. de 2024
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento relevante sobre o uso de sentenças trabalhistas homologatórias de acordo como início de prova material nas ações previdenciárias. O tema envolve o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários e a validade das provas apresentadas nos autos. A decisão em questão tem como base o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e foi reafirmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR.
Contexto Jurídico
A principal discussão gira em torno de se uma sentença trabalhista homologatória de acordo e os documentos dela derivados, como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), podem ser considerados como início de prova material, exigido pela legislação previdenciária, para o reconhecimento de tempo de serviço. O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 determina que o tempo de serviço não constante nos registros oficiais só pode ser reconhecido mediante início de prova material.
No caso, o STJ se posicionou firmemente no sentido de que a mera homologação de um acordo trabalhista não é suficiente, por si só, para constituir início válido de prova material, exceto se fundada em elementos probatórios que demonstrem efetivamente o trabalho exercido e o período alegado pelo segurado.
Requisitos para a Validade da Prova Material
De acordo com a jurisprudência consolidada, a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início de prova material válida se for respaldada em elementos probatórios contemporâneos aos fatos, que comprovem efetivamente o tempo de serviço que se busca reconhecer na ação previdenciária. Ou seja, deve haver nos autos documentos que evidenciem o exercício da atividade laboral e o período em questão, sendo meramente declaratória ou formal a homologação sem prova de mérito.
Conforme estabelecido no PUIL 293/PR, a tese firmada pela Primeira Seção do STJ foi a seguinte:
"A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária."
Elementos Probantes Contemporâneos
O que se busca ao exigir elementos probatórios contemporâneos é garantir a fidedignidade da prova. A jurisprudência se posiciona no sentido de que a sentença homologatória de acordo não pode ser automaticamente usada para comprovar tempo de serviço, pois, na prática, a homologação apenas reduz a termo a declaração das partes envolvidas. Para a validade como início de prova material, são necessários documentos que demonstrem contemporaneamente o vínculo empregatício, tais como folhas de pagamento, contratos de trabalho, ou qualquer outra prova documental idônea.
Sem esses elementos contemporâneos, a sentença trabalhista homologatória não atende aos requisitos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que a homologação de acordo trabalhista sem instrução probatória adequada não configura, por si só, prova material de vínculo de trabalho.
Exceções: Caso Fortuito ou Força Maior
A decisão ainda ressalva a possibilidade de considerar a homologação trabalhista como início de prova material em situações excepcionais, tais como caso fortuito ou força maior, desde que devidamente comprovados nos autos. Isso significa que, em circunstâncias fora do controle do trabalhador ou empregador, onde a produção de prova contemporânea não foi possível, o acordo homologado poderá ser considerado como prova válida.
Conclusão
A decisão do STJ vem reforçar a necessidade de provas robustas e documentais para reconhecimento de tempo de serviço nas ações previdenciárias. A sentença trabalhista homologatória de acordo, sem elementos probatórios adicionais, não constitui início de prova material apto para efeitos previdenciários, a menos que acompanhada de documentos contemporâneos que comprovem o vínculo laboral, ou em casos de força maior ou caso fortuito.
Essa interpretação busca garantir segurança jurídica, evitando que acordos trabalhistas, muitas vezes celebrados sem produção probatória adequada, sejam usados como prova de tempo de serviço em ações previdenciárias, exceto em casos excepcionais devidamente fundamentados.
REsp 1.938.265-MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/9/2024, DJe 16/9/2024. (Tema 1188).
REsp 2.056.866-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/9/2024, DJe 16/9/2024 (Tema 1188).

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