Adequação dos Benefícios Previdenciários aos Tetos das ECs 20/1998 e 41/2003: Análise Detalhada da Decisão do STJ
- Postulandi Petições
- 17 de set. de 2024
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A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 traz implicações significativas para os segurados e o entendimento da legislação previdenciária. Neste artigo, exploraremos com clareza e detalhes os aspectos fundamentais dessa decisão, que envolve a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão dos benefícios, conhecidos como menor e maior valor teto (mvt e Mvt).
O Contexto da Decisão
A controvérsia analisada pelo STJ refere-se à forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, surgiu a necessidade de adequar os benefícios aos novos tetos da Previdência Social. A questão central era se, nesse processo de adequação, deveriam ser considerados os limitadores (menor e maior valor teto) vigentes na época da concessão dos benefícios.
O Entendimento do STF no Tema 76
O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se pronunciado sobre o direito dos segurados à adequação dos tetos previdenciários nos benefícios em manutenção, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 564.354/SE, que deu origem ao Tema 76. Nesse julgamento, a Corte Suprema concluiu que o teto previdenciário é um elemento externo ao cálculo do benefício. Portanto, a aplicação dos tetos majorados pelas emendas constitucionais não demandaria o refazimento do ato administrativo que originou a Renda Mensal Inicial (RMI).
Contudo, o STJ foi mais além ao determinar que, embora o teto seja um elemento externo, os limitadores vigentes no momento da concessão do benefício, como o menor e maior valor teto, não podem ser desconsiderados na readequação.
A Aplicação dos Limitadores Vigentes
O entendimento do STJ fundamenta-se na premissa de que os limitadores, apesar de serem externos ao salário de benefício, faziam parte do cálculo original da renda mensal. Isso implica que, na readequação dos benefícios aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, esses limitadores devem ser respeitados. Alterar a sistemática de obtenção da RMI, ao excluir o maior e menor valor teto, seria contrariar o princípio do tempus regit actum, que rege a concessão de benefícios previdenciários.
O princípio do tempus regit actum estabelece que a legislação aplicável é aquela vigente na época da concessão do benefício, não sendo permitido aplicar normas posteriores que alterem as regras já consolidadas.
Consequências de Entendimento Contrário
Caso fosse adotado um entendimento diverso, desconsiderando os limitadores do momento da concessão, estaríamos diante de uma aplicação retroativa das regras da Lei n. 8.213/1991, o que violaria o direito adquirido e poderia gerar a decadência do direito à revisão, conforme previsto no art. 103 da referida lei.
Conclusão
A decisão do STJ reflete uma interpretação que preserva a integridade do cálculo original dos benefícios previdenciários, respeitando os limitadores vigentes à época de sua concessão. Para efeito de adequação dos benefícios aos tetos das ECs n. 20/1998 e 41/2003, é essencial considerar tanto o maior valor teto quanto o menor valor teto, evitando prejuízos ao segurado e assegurando a aplicação correta das normas previdenciárias.
Essa interpretação evita que os segurados sejam prejudicados por mudanças legislativas posteriores que alterem a sistemática de cálculo dos benefícios, garantindo a observância do princípio tempus regit actum e protegendo os direitos adquiridos dos beneficiários do sistema previdenciário.

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