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Aposentadoria e tutela provisória: STJ define que tempo de benefício concedido por decisão posteriormente revogada não pode ser computado como tempo de contribuição

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    Postulandi Petições
  • 10 de jul.
  • 2 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.457.398-SE sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, estabeleceu entendimento relevante no âmbito previdenciário. De forma unânime, a Primeira Turma decidiu que o período em que o segurado recebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em tutela provisória posteriormente revogada, não pode ser considerado como tempo de contribuição para a concessão definitiva da aposentadoria.


A decisão reafirma a natureza precária das tutelas provisórias e os limites legais para o cômputo do tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Contexto da controvérsia


O caso foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e se insere no Tema 1.158/STJ. A controvérsia girava em torno da possibilidade de o período de percepção de aposentadoria por força de tutela provisória posteriormente revogada ser computado como tempo de contribuição para fins de obtenção do benefício definitivo.


A natureza precária da tutela provisória


Nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória possui natureza precária, reversível e condicional. Isso significa que, uma vez revogada, a medida deve produzir efeitos ex tunc, isto é, desde a origem, restabelecendo o status quo anterior.


O STJ reafirmou que a revogação da tutela implica na devolução dos valores recebidos indevidamente e impede que o período correspondente seja utilizado como tempo de contribuição. Essa posição está em sintonia com a jurisprudência consolidada da Corte, inclusive o que foi decidido no Tema 692/STJ, que trata da necessidade de devolução de valores pagos por força de decisão precária posteriormente reformada.


Tempo de contribuição e os requisitos legais


A legislação previdenciária (Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999) é clara ao estabelecer que somente os períodos de contribuição obrigatória ou facultativa podem ser computados como tempo de contribuição. Assim, o simples recebimento de aposentadoria por força de decisão judicial precária — sem o recolhimento efetivo de contribuições — não integra o tempo de contribuição válido para fins de nova concessão de benefício.


O STJ também observou que o recebimento de valores por tutela provisória não pode ser equiparado a hipóteses legais como o benefício por incapacidade ou o auxílio-acidente, que são computados como tempo de contribuição por previsão expressa.


Conclusão


A decisão do STJ reforça a lógica de que o cômputo do tempo de contribuição deve observar critérios legais objetivos, afastando hipóteses que possam comprometer a segurança jurídica e o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.


Com isso, o Tribunal fixou que a tutela provisória, ao ser revogada, não produz efeitos permanentes, inclusive no que se refere ao tempo de contribuição. Trata-se de uma reafirmação da natureza precária desses provimentos e da necessidade de observância estrita à legislação previdenciária.



REsp 1.457.398-SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025.

 
 
 

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