Revista íntima ilícita não anula provas colhidas em busca domiciliar, decide STJ
- Postulandi Petições
- 24 de jun.
- 2 min de leitura
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a eventual ilegalidade na execução de revista íntima realizada durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar não acarreta, por si só, a nulidade das provas obtidas na residência. Essa decisão foi proferida no julgamento do REsp 2.159.111-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, em 06/05/2025, e publicada no Informativo n. 810 do STJ.
Contexto do caso
Policiais civis compareceram à residência de uma mulher para cumprir mandado de busca domiciliar. Durante a diligência, policiais femininas realizaram revista íntima na acusada, prática que se repetiu na delegacia e posteriormente no estabelecimento penal. Nenhuma prova foi encontrada em decorrência dessas revistas. Contudo, na residência foram apreendidos drogas, dinheiro e pesticidas.
As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude das três revistas íntimas, consideradas desnecessárias e ofensivas à dignidade da pessoa humana. No entanto, mantiveram a validade das provas obtidas na residência, sob o fundamento de que não havia nexo causal entre as provas e os atos ilícitos.
A teoria dos frutos da árvore envenenada e suas exceções
A decisão do STJ analisa a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (“fruits of the poisonous tree”), consagrada no art. 5º, LVI, da Constituição Federal e no art. 157 do Código de Processo Penal. De acordo com essa teoria, provas obtidas por meios ilícitos, bem como aquelas delas derivadas, devem ser desentranhadas do processo.
Entretanto, conforme reconhecido pelo art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP, existem exceções:
Descoberta inevitável (inevitable discovery): a prova seria inevitavelmente descoberta por meio lícito.
Fonte independente (independent source): a prova, embora relacionada à ilícita, tem origem legítima.
No caso em análise, as provas foram localizadas dentro da residência, não sendo fruto direto das revistas íntimas ilegais. Ou seja, ainda que tais atos não tivessem ocorrido, as apreensões teriam acontecido da mesma forma. Esse raciocínio foi reforçado com o juízo hipotético de eliminação da causalidade: se as revistas não fossem feitas, as provas ainda assim existiriam.
Busca pessoal e busca domiciliar
A decisão também destaca o art. 244 do CPP, segundo o qual é possível a realização de busca pessoal durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar, ainda que sem mandado específico. No entanto, eventual abuso na execução dessa busca pessoal — como foi o caso das revistas íntimas — não contamina, automaticamente, a legalidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes.
Conclusão
O STJ deixou claro que, embora seja inaceitável a violação à dignidade da pessoa humana por meio de revistas íntimas desnecessárias, a ilegalidade desses atos não torna nulas as provas obtidas em momento distinto e por meio legítimo — no caso, durante a busca na residência da acusada.
A tese firmada reforça a necessidade de análise concreta do nexo de causalidade entre a prova ilícita e as provas subsequentes, respeitando tanto os direitos fundamentais quanto a efetividade da persecução penal.
REsp 2.159.111-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 14/5/2025.
Comentários