Tema 1283/STJ: Benefício fiscal do PERSE exige inscrição no CADASTUR e não se aplica a optantes do Simples Nacional
- Postulandi Petições
- 9 de jul.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1283), fixou importantes diretrizes sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). A decisão trata de duas questões centrais: a exigência de inscrição prévia no CADASTUR e a vedação de extensão do benefício aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
1. A inscrição prévia no CADASTUR é condição para usufruir o benefício fiscal do PERSE
O STJ concluiu que, para que o contribuinte possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ prevista no art. 4º da Lei 14.148/2021, é necessário que ele esteja previamente inscrito e em situação regular no CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), nos termos da Lei 11.771/2008.
Segundo a Corte, o art. 21 da Lei 11.771/2008 define as atividades econômicas consideradas como prestação de serviço turístico, e o art. 22 obriga os prestadores de tais serviços a se cadastrarem no CADASTUR. A inscrição, portanto, não é mera formalidade, mas condição necessária para a fruição do benefício fiscal.
A exigência de regularidade no CADASTUR, especialmente na data da publicação das partes vetadas da Lei 14.148/2021 (18/3/2022), foi posteriormente incorporada pela Medida Provisória 1.147/2022, convertida na Lei 14.592/2023, por meio do § 5º do art. 4º da Lei do PERSE.
A decisão do STJ também esclarece que o simples enquadramento do contribuinte em CNAE potencialmente relacionado ao setor de eventos não é suficiente para garantir o benefício. A combinação do código CNAE com a inscrição no CADASTUR é que permite a comprovação de que a empresa é, de fato, prestadora de serviços turísticos.
2. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir do benefício fiscal do PERSE
A segunda tese fixada pelo STJ é que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não fazem jus ao benefício da alíquota zero previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021. O fundamento está na vedação expressa do art. 24, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, que proíbe a cumulação de benefícios fiscais com o regime simplificado.
Trata-se de norma peremptória, que impede a aplicação do benefício do PERSE às empresas do Simples, ainda que este tenha sido instituído por legislação excepcional e temporária voltada ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Além disso, o STJ destacou que, por se tratar de um regime tributário opcional, os contribuintes do Simples Nacional não podem invocar o princípio da isonomia para obter o mesmo tratamento tributário conferido às empresas que optam por regimes de tributação distintos.
Conclusão
Com essas definições, o STJ consolidou o entendimento de que:
A inscrição prévia e regular no CADASTUR é requisito indispensável para o aproveitamento do benefício fiscal do PERSE;
Empresas optantes pelo Simples Nacional estão legalmente impedidas de cumular o regime simplificado com o benefício fiscal de alíquota zero instituído pela Lei 14.148/2021.
Esses parâmetros trazem maior segurança jurídica na aplicação do PERSE e servem de orientação para o julgamento de casos semelhantes em todo o país.
REsp 2.126.428-RJ, REsp 2.126.436-RJ, REsp 2.130.054-CE, REsp 2.144.088-CE, REsp 2.138.576-PE, REsp 2.144.064-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025 (Tema 1283).

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