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Responsabilidade Civil em Acidente Causado por Defeito no Pneu: STJ Afasta Culpa de Motorista por Fortuito Externo

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    Postulandi Petições
  • há 26 minutos
  • 2 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que deve ser afastada a responsabilidade de motorista de automóvel que, em razão do estouro de pneu por defeito de fabricação, perde o controle da direção e colide com caminhão, causando danos materiais a terceiro. O caso foi julgado no REsp 2.203.202-PR, pela Terceira Turma, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi.


A seguir, explicamos os principais fundamentos da decisão e seu impacto na responsabilidade civil extracontratual.


A controvérsia analisada pelo STJ


O caso envolveu um acidente grave, no qual o motorista de um carro, após o estouro repentino de um dos pneus (comprovadamente por defeito de fabricação), perdeu o controle do veículo e colidiu com um caminhão. O acidente resultou na morte do motorista do carro e causou danos materiais ao condutor do caminhão.


A controvérsia jurídica consistia em definir se, diante da causa do acidente — um defeito no produto —, seria possível imputar responsabilidade civil ao motorista do automóvel.


Teoria do corpo neutro e fortuito externo


Para resolver a questão, o STJ aplicou a teoria do corpo neutro, segundo a qual o nexo de causalidade é rompido quando o agente que causa o dano é mero instrumento de ação de terceiro, sem qualquer conduta voluntária ou culposa.


Esse entendimento se conecta ao conceito de fortuito externo, ou seja, uma causa completamente alheia à esfera de atuação do agente — neste caso, o defeito no pneu — que afasta a responsabilização civil.


Assim, a Corte concluiu que o motorista, ao perder o controle do veículo em razão de falha inesperada no pneu, atuou de forma involuntária e não dolosa, o que afasta a imputação de culpa ou a aplicação automática da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.


O papel do defeito do produto


O defeito no pneu — comprovado por perícia — caracteriza um vício do produto nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O STJ reafirmou que, em tais hipóteses, o defeito de fabricação é considerado fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade.


Nesse contexto, caberia ao fabricante do pneu responder pelos danos decorrentes do acidente, não sendo possível responsabilizar civilmente o condutor do automóvel, que estava em velocidade compatível com a via e com o carro em boas condições de manutenção.


Conclusão


A decisão do STJ reforça que a responsabilidade civil exige, como regra, a presença de nexo de causalidade entre conduta e dano. Quando este é rompido por causa externa e imprevisível, como no caso de defeito de fabricação do pneu, o motorista não pode ser responsabilizado.


Esse entendimento valoriza o exame da culpa com base nos elementos subjetivos da responsabilidade civil, mesmo diante da potencial aplicação da responsabilidade objetiva em acidentes de trânsito.


Referência: REsp 2.203.202-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.

 
 
 

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