Autonomia Universitária e Banca Examinadora: Limites à Intervenção do Judiciário em Concursos para Professores Universitários
- Postulandi Petições
- 5 de nov. de 2024
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A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o Poder Judiciário não deve interferir na escolha dos membros das bancas examinadoras de concursos públicos para o cargo de professor universitário, respeitando a autonomia assegurada constitucionalmente às universidades. Esta decisão destaca o equilíbrio entre a supervisão judicial e a autonomia universitária, questões frequentemente abordadas no âmbito do direito administrativo.
1. A Questão da Autonomia Universitária
O princípio da autonomia universitária, garantido pelo artigo 207 da Constituição Federal, assegura às universidades independência didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Essa autonomia é essencial para garantir a liberdade acadêmica e a independência nas decisões relacionadas a ensino, pesquisa e extensão. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especificamente no art. 53, parágrafo único, inciso V, corrobora essa autonomia, conferindo aos colegiados universitários a responsabilidade pela contratação e dispensa de servidores, bem como pela definição de regras dos concursos de professores.
2. O Papel do Judiciário e os Limites de sua Atuação em Concursos Públicos
A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos limita-se à verificação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Administração Pública possui discricionariedade para definir critérios e normas dos certames. Assim, questões relacionadas à formação ou à experiência dos membros da banca examinadora são tratadas como mérito administrativo, onde a intervenção judicial só se justifica em casos de ilegalidade ou descumprimento dos requisitos previstos no edital.
3. O Caso Concreto e o Entendimento do STJ
No caso específico julgado pelo STJ, a controvérsia girava em torno da escolha da banca examinadora para um concurso de professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Questionava-se a presença de membros sem formação jurídica na banca e suposta falta de adequação às agendas dos examinadores. O STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.094.184-SP, reforçou que a decisão sobre a composição das bancas é atribuição própria das universidades e deve respeitar a autonomia da instituição, exceto se demonstrada alguma ilegalidade ou abuso de poder.
4. Jurisprudência do STJ sobre a Autonomia Universitária
A decisão está em consonância com precedentes do STJ, que reiteram o respeito à discricionariedade das universidades. Em AgRg no REsp 1.434.254/PE, por exemplo, o tribunal havia estabelecido que questões de gestão administrativa e diretrizes pedagógicas são prerrogativas das universidades, e que o Judiciário não deve interferir em tais aspectos, a não ser que haja flagrante desrespeito à lei.
Conclusão
A decisão do STJ consolida a importância da autonomia universitária e da necessidade de o Judiciário respeitar o mérito administrativo das universidades. A intervenção judicial deve ser restrita, garantindo que a autonomia prevista na Constituição seja mantida, promovendo a segurança jurídica e a estabilidade nas instituições de ensino superior. Esse entendimento traz previsibilidade e reforça o respeito à gestão universitária autônoma, essencial para a preservação da independência acadêmica.
AgInt no AREsp 1.094.184-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024.
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