Competência da Justiça do Trabalho para Ação de Retificação de PPP sem o INSS na Lide
A definição da competência jurisdicional para demandas que envolvem documentos de cunho previdenciário e relações de trabalho requer a análise da causa de pedir e do pedido. Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do CC 220.345-SP, fixou que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar litígio sobre a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários, quando ausente o INSS no polo passivo da demanda.
A Natureza da Pretensão e a Regra de Competência
Conforme a jurisprudência assentada no STJ, a competência é determinada, em regra, ratione materiae, em função da natureza jurídica da pretensão deduzida. Esta é caracterizada estritamente pelo pedido e pela causa de pedir.
No âmbito da administração pública, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI n. 3.395/DF, ao interpretar o art. 114, I, da Constituição Federal (alterado pela EC n. 45/2004), afastou da Justiça do Trabalho as causas envolvendo o Poder Público e servidores submetidos a regime estatutário ou jurídico-administrativo.
O Vínculo Jurídico e a Ausência da Autarquia Previdenciária
Em alinhamento ao STF, a Primeira Seção do STJ reitera que a competência para julgar litígios entre agentes públicos e os entes estatais depende da natureza jurídica do vínculo existente entre as partes:
À Justiça Comum (estadual ou federal) cabe o exame das relações sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo.
À Justiça do Trabalho cabe o exame das relações fundadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Diante dessas balizas, quando a ação objetiva a retificação do PPP contra o empregador e não conta com a presença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo, a competência para o julgamento da matéria é da Justiça do Trabalho.
Informativo do Inteiro Teor da Decisão
Controvérsia: A controvérsia cinge-se ao conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara da Fazenda Pública e o Juízo da Vara do Trabalho, em ação ajuizada por empregada pública contra fundação municipal, objetivando a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários.
Destaque do Julgado:
"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar litígio sobre a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários, quando ausente o INSS no polo passivo da demanda."
Informações do Inteiro Teor: A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Trabalhista, que reconheceu a incompetência para processar o feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual e, em seguida, o Juízo da Vara da Fazenda Pública suscitou o conflito de competência.
Cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que competência, em regra, é determinada ratione materiae em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não pela eventual incursão no mérito da demanda.
Nesse cenário, no julgamento da ADI n. 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da República, alterado pela EC n. 45/2004, ao analisar a expressão "relação de trabalho", afastou qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para decidir causas envolvendo a administração pública e seus servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Por sua vez, a Primeira Seção do STJ, em observância à jurisprudência do STF, firmou o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à Justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT, e à Justiça comum, federal ou estadual, o exame daquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo.
Destarte, o STJ reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins previdenciários, quando ausente o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda.
Dados do Processo:
Processo: CC 220.345-SP
Relator: Ministro Afrânio Vilela
Órgão Julgador: Primeira Seção
Votação: Por unanimidade
Julgado em: 16/06/2026
Publicação (DJEN): 19/06/2026

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