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Impenhorabilidade do Bem de Família: O STJ e a Vedação à Relativização pelo Valor do Imóvel

Foto do escritor: Postulandi Petições
Postulandi Petições
12 de ago.
3 min de leitura

A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família constitui um dos pilares da garantia do patrimônio mínimo no ordenamento jurídico brasileiro. Em recente decisão proferida no AREsp 2.791.033-PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a regra da impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar possui caráter absoluto em relação ao valor econômico do bem, vedando a criação de exceções judiciais não previstas em lei.


A Função Social da Lei nº 8.009/1990 e a Taxatividade das Exceções

A Lei nº 8.009/1990 foi editada com o objetivo de assegurar o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) e resguardar a dignidade da pessoa humana, garantindo que o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar fique a salvo de execuções por dívidas civis, comerciais, fiscais ou previdenciárias.


As hipóteses de ressalva a essa proteção foram dispostas de forma expressa e taxativa pelo legislador no artigo 3º da referida lei. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, a interpretação desse rol deve ser estrita. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário, fundamentando-se em juízos de proporcionalidade, equidade ou ponderação de princípios, criar hipóteses de penhorabilidade não albergadas pelo texto legal.


A Inviabilidade de Relativização por Critério de Luxo ou Alto Valor


No caso concreto apreciado pela Terceira Turma, o Tribunal de origem havia admitido uma solução intermediária: a alienação do imóvel de alto padrão, garantindo-se à família a reserva de um percentual do produto da venda para a aquisição de uma nova moradia de menor valor.


O STJ rechaçou essa construção hermenêutica, assentando que o legislador ordinário não estabeleceu teto de valor, localização ou critérios de suntuosidade para modular a garantia da impenhorabilidade. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Permitir a constrição patrimonial do bem de família com base em seu valor de mercado introduziria subjetivismo e grave insegurança jurídica, subvertendo a própria finalidade da proteção legal.


Informativo do Inteiro Teor da Decisão


Controvérsia: Saber se a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família pode ser relativizada quando o imóvel possui alto valor de mercado.


Destaque do Julgado:

"A regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel."

Informações do Inteiro Teor: A Lei n. 8.009/1990 foi editada com o claro propósito de assegurar o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) e de proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo um patrimônio mínimo indispensável à subsistência da entidade familiar. O art. 1º da referida Lei é categórico ao estabelecer que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.


As exceções a essa regra de impenhorabilidade foram expressamente e taxativamente elencadas pelo legislador no art. 3º da mesma Lei. A interpretação de tal rol, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve ser sempre restritiva. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo.


No caso, o Tribunal de origem criou uma solução intermediária não prevista em lei, qual seja, a alienação do bem com reserva de percentual para aquisição de outro. A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez. A lei não faz distinção, logo, não cabe ao intérprete distinguir. Permitir a penhora do bem de família com base em seu valor econômico seria introduzir um critério subjetivo e de grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei.


Dados do Processo:

  • Processo: AREsp 2.791.033-PR

  • Relator: Ministro Moura Ribeiro

  • Órgão Julgador: Terceira Turma

  • Votação: Por unanimidade

  • Julgado em: 22/06/2026

  • Publicação (DJEN): 26/06/2026

 
 
 

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