Progressão Especial de Regime na LEP: A Distinção entre Organização Criminosa e Associação
A interpretação das normas de execução penal exige observância rigorosa às garantias fundamentais do apenado. No julgamento do REsp 2.204.349-MG (Tema 1374/STJ), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que, em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal (LEP) deve se dar de modo restritivo, não alcançando hipóteses de condenação por associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
A Progressão Especial e a Vedações Legais
O art. 112, § 3º, da LEP estabelece requisitos para a concessão da progressão especial de regime destinada à apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. Dentre os requisitos objetivos, o inciso V do referido dispositivo exige que a apenada não tenha integrado organização criminosa.
A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos residia em definir se o delito de associação para o tráfico de drogas equiparar-se-ia ao crime de organização criminosa (previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a concessão do benefício executório.
Legalidade, Taxatividade e o Princípio do Favor Rei
O STJ estabeleceu que a expressão "organização criminosa" contida na LEP não possui caráter genérico para abranger qualquer espécie de grupo criminoso. Trata-se de norma penal em branco cuja complementação advém do conceito legal positivado no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
A decisão pautou-se pelos seguintes fundamentos centrais:
Vedação à interpretação in malam partem: É inviável realizar interpretação extensiva para restringir benefício executório cuja finalidade é ampliar a proteção a crianças e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade.
Legalidade e Taxatividade: O conceito de organização criminosa é delimitado estritamente pela Lei n. 12.850/2013, não se confundindo com os tipos penais de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
Aplicação do Favor Rei: Havendo dúvida ou multiplicidade de acepções sobre o termo no ordenamento, deve-se adotar a interpretação mais favorável à acusada.
Informativo do Inteiro Teor da Decisão
Controvérsia: A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
Destaque do Julgado:
"Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei n. 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006)."
Informações do Inteiro Teor: Isso posto, tem-se que a literalidade do art. 112, § 3º, V, da Lei Execução Penal não permite interpretação extensiva. Com efeito, a previsão de "não ter integrado organização criminosa" não implica expressão genérica abrangedora de todas as espécies de grupos criminosos, mas, sim, de norma penal em branco, cuja subsunção perfeita dos fatos ao tipo penal exige uma complementação advinda de lei federal. E esse complemento já existe: art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
Assim, o conceito de organização criminosa apresentado pelo legislador nesse dispositivo, em respeito ao princípio da taxatividade, corolário do postulado da legalidade (estrita), demonstra quais os agrupamentos de pessoas devem ser objeto de alcance da referida lei.
Nesse contexto, a vedação à interpretação extensiva in malam partem fica ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe a aplicação de benefício executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, as quais se encontram em situação de vulnerabilidade em razão de suas genitoras ou responsáveis se encontrarem reclusas em estabelecimentos prisionais.
Ademais, se houver, por parte do legislador, incoerência legislativa ou se o ordenamento jurídico brasileiro possuir mais de uma definição para o que vem a ser organização criminosa, deve-se, de toda sorte, tomar o termo em sua acepção mais favorável à acusada, em atenção ao princípio do favor rei.
Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese para o Tema 1374/STJ: "Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei n. 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006)."
Dados do Processo:
Processo: REsp 2.204.349-MG
Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão Julgador: Terceira Seção
Votação: Por unanimidade
Julgado em: 12/08/2026
Tema: Tema 1374/STJ

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