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Competência das Turmas da Primeira Seção do STJ em Execução de Acordo Decorrente de Transação Penal com Natureza Ambiental e Administrativa

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    Postulandi Petições
  • 28 de jan.
  • 3 min de leitura

Em decisão unânime, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que compete às Turmas integrantes da Primeira Seção o processamento e julgamento de recursos especiais relacionados à execução de acordos celebrados em transação penal, quando a matéria principal da controvérsia é de natureza ambiental e administrativa, ainda que o título executivo tenha origem em transação penal. A decisão foi proferida no Conflito de Competência nº 204.530-DF, julgado em 7 de agosto de 2024.


1. Contexto da Decisão


A controvérsia surgiu no âmbito da execução de um acordo homologado em transação penal entre uma sociedade empresária e o Ministério Público Federal (MPF), conforme os artigos 72 a 74 da Lei nº 9.099/1995. O acordo tinha como objeto a composição de danos ambientais e a recuperação de área degradada, com a implementação de um Projeto de Recuperação aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).


Durante a fase de cumprimento da sentença, surgiu a discussão sobre a impossibilidade de executar a obrigação de recuperação ambiental, devido a obras de duplicação de uma rodovia que afetariam a área a ser recuperada. Assim, a questão principal passou a ser a execução do acordo e a natureza das obrigações assumidas.


2. Fundamentos da Decisão


Nos termos do artigo 9º do Regimento Interno do STJ (RISTJ), a competência das Seções e respectivas Turmas do Tribunal é definida com base na natureza da relação jurídica litigiosa. No caso em análise, o STJ concluiu que, embora a obrigação tenha origem em uma transação penal, a matéria principal do litígio era predominantemente de direito ambiental e administrativo.


Os principais pontos destacados pela decisão foram:


  1. Natureza da obrigação:A obrigação assumida no acordo não tinha caráter punitivo, mas sim ambiental e administrativa, voltada à recuperação de área de preservação permanente.

  2. Título executivo judicial:Após a homologação da transação penal, formou-se um título executivo judicial. Com isso, a discussão sobre a origem do título (transação penal) se tornou irrelevante no cumprimento da sentença.

  3. Competência jurisdicional:A execução do acordo foi processada perante juízos de competência cível, administrativa e ambiental, e a controvérsia envolvia essencialmente a obrigação de fazer relacionada à recuperação ambiental.

  4. Função das Turmas da Primeira Seção:A Primeira Seção do STJ, composta pela Primeira e Segunda Turmas, é responsável por matérias de direito público, o que inclui direito ambiental e administrativo. Assim, a competência para julgar recursos no caso foi atribuída a essas Turmas.


3. Distinção entre a Origem Penal e a Natureza da Matéria


O STJ enfatizou que, embora o título executivo derive de uma transação penal, a natureza da obrigação discutida no cumprimento da sentença não tem relação com a persecução criminal, mas com o cumprimento de obrigações ambientais e administrativas. Ademais:


  • A transação penal visou evitar a instauração de processo criminal, mas, em caso de descumprimento, caberia tanto o oferecimento de denúncia quanto a execução do acordo no âmbito cível.

  • A existência de um título executivo judicial formado pela homologação do acordo afasta a necessidade de discutir a origem penal da obrigação no cumprimento da sentença.


4. Impactos da Decisão


A decisão do STJ reafirma a importância de analisar a natureza da matéria para determinar a competência jurisdicional, especialmente em casos híbridos que envolvem obrigações ambientais ou administrativas derivadas de acordos em contextos penais. Com isso:


  • Garante-se maior segurança jurídica ao delimitar a competência da Primeira Seção para julgar casos de natureza ambiental e administrativa.

  • Reflete o compromisso do Judiciário em dar efetividade às obrigações ambientais, reforçando a relevância do direito ambiental na proteção dos recursos naturais e áreas de preservação.


5. Conclusão


A decisão no CC 204.530-DF reafirma que a competência jurisdicional do STJ é definida pela natureza jurídica predominante da matéria em disputa, não pela origem formal do título executivo. Quando a obrigação principal é ambiental e administrativa, mesmo que derivada de uma transação penal, a competência é da Primeira Seção, garantindo o julgamento adequado por Turmas especializadas em direito público.


CC 204.530-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 7/8/2024, DJe 4/9/2024.

 
 
 

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