Devolução de Benefícios Indevidamente Recebidos Após Reforma de Tutela Antecipada: Análise da Tese Firmada no Tema 692/STJ
- Postulandi Petições
- 5 de nov. de 2024
- 3 min de leitura
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trata da devolução de valores recebidos indevidamente de benefícios previdenciários ou assistenciais após a reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela final aborda uma questão relevante para a execução de sentenças previdenciárias e assistenciais.
Contexto Jurídico
O tema foi reafirmado no julgamento de uma questão de ordem no processo Pet 12.482/DF, que revisou e complementou o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp 1.401.560/MT). Esse tema havia estabelecido que, em caso de reforma de decisão que concedeu tutela antecipada, o autor da ação deve devolver os valores de benefícios recebidos indevidamente. O objetivo era reforçar a tese de que a tutela de urgência é precária, passível de modificação ou revogação, e, em caso de alteração da decisão, as partes devem ser restituídas ao estado anterior.
No julgamento de 2022, a Primeira Seção do STJ reafirmou a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos indevidamente e detalhou as formas de ressarcimento, em especial com o desconto mensal de até 30% sobre valores futuros de benefícios ainda pagos ao segurado.
Questões Importantes na Decisão
Caráter precário da tutela de urgência: A concessão da tutela de urgência (ou tutela antecipada) é provisória e pode ser revertida ao longo do processo, especialmente com a chegada de novas provas ou com o julgamento definitivo da causa.
Devolução de valores recebidos: Quando a decisão que antecipou os efeitos da tutela é reformada, o autor que recebeu benefícios indevidos deve restituí-los. Isso pode ser feito por meio de descontos de até 30% do valor de um benefício previdenciário que ainda esteja sendo pago ao beneficiário.
Liquidação nos próprios autos: A decisão também destacou que a devolução dos valores pode ser realizada no mesmo processo, o que evita a necessidade de abertura de uma nova demanda para a cobrança. Isso é amparado pelo art. 520, II, do CPC/2015 (equivalente ao art. 475-O, II, do CPC/1973).
Inteiro Teor da Decisão
A controvérsia girava em torno da interpretação do Tema 692/STJ, especificamente sobre como se processaria a devolução dos valores recebidos após a revogação de uma tutela antecipada. Na análise, foi ressaltado que a tutela provisória não deixa de ser precária, ou seja, ela pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo durante o curso do processo.
Quando isso ocorre, é necessário restituir as partes ao estado anterior à concessão da tutela.
Nesse sentido, o STJ complementou a tese do tema repetitivo, esclarecendo que, com a reforma da decisão de antecipação de tutela, a devolução dos valores pode ser realizada mediante desconto mensal de até 30% de eventual benefício previdenciário que ainda esteja sendo pago ao autor. Além disso, ficou estabelecido que a liquidação dos prejuízos pode ser feita nos próprios autos do processo principal, conforme os ditames do art. 520, II, do CPC/2015.
Tese Fixada
A tese jurídica firmada, conforme o STJ, foi a seguinte:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973)."
Considerações Finais
A decisão do STJ busca equilibrar os direitos do beneficiário e a segurança jurídica, evitando que o INSS sofra prejuízos em caso de revogação de tutela concedida precocemente. A devolução de valores com descontos limitados a 30% busca não onerar excessivamente o segurado, enquanto a possibilidade de liquidação nos próprios autos garante celeridade e eficiência ao processo de restituição.
Esse entendimento reforça a ideia de que decisões provisórias em matéria previdenciária e assistencial devem ser tratadas com cautela, dada sua natureza transitória e os impactos financeiros que podem gerar para ambas as partes envolvidas.
EDcl na Pet 12.482-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe 11/10/2024 (Complementação do Tema Repetitivo 692/STJ).
コメント