Eficácia Territorial de Título Judicial em Ações Coletivas de Sindicatos: Decisão do STJ
- Postulandi Petições
- 29 de out. de 2024
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um entendimento importante sobre a eficácia territorial de sentenças proferidas em ações coletivas ajuizadas por sindicatos de âmbito estadual. A decisão concluiu que a eficácia do título judicial resultante dessas ações está restrita aos integrantes da categoria profissional (filiados ou não), com domicílio necessário na base territorial do sindicato autor, conforme o art. 76, parágrafo único, do Código Civil. Isso também se aplica àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.
Contexto da Decisão
A questão foi tratada no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1235/STJ), cujo objetivo era definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato estadual estaria restrita aos membros da categoria profissional, lotados ou em exercício dentro da base territorial da entidade sindical autora. Essa delimitação está relacionada à representatividade sindical e ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal.
Nas ações individuais, os efeitos da coisa julgada vinculam apenas as partes do processo (art. 506 do CPC), promovendo a segurança jurídica. Já nas ações coletivas, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 103, II, permite que a coisa julgada tenha efeitos ultra partes, mas limitados ao grupo, categoria ou classe, desde que não haja improcedência por insuficiência de provas.
Limitação da Eficácia à Base Territorial do Sindicato
A decisão destaca que a limitação territorial dos efeitos do título judicial não é geográfica no sentido tradicional, mas sim vinculada ao registro sindical do sindicato autor da ação coletiva. Ou seja, a substituição processual exercida pelo sindicato se limita à sua base territorial, o que significa que os beneficiários da sentença são aqueles integrantes da categoria com domicílio necessário na região coberta pela entidade sindical.
Essa limitação decorre do princípio da unicidade sindical, que estabelece que apenas uma entidade sindical pode representar determinada categoria profissional em uma base territorial específica. A base territorial pode ser um estado, um município ou, no caso de sindicatos nacionais, todo o território brasileiro.
Domicílio Necessário e Legitimidade para o Cumprimento do Título Judicial
A decisão do STJ também esclarece os conceitos de domicílio, exercício e lotação no contexto do serviço público. O domicílio necessário do servidor público, conforme o art. 76, parágrafo único, do Código Civil, é o local onde ele exerce suas funções de forma permanente. Esse conceito é relevante para definir quem pode ser representado pelo sindicato em ações coletivas e, consequentemente, quem pode se beneficiar da sentença.
A lotação se refere à unidade ou órgão onde o servidor está formalmente vinculado, enquanto o exercício representa a localidade onde ele desempenha suas atividades, seja de forma presencial ou remota. No entanto, é o domicílio necessário do servidor, e não seu local de exercício provisório, que determina a sua vinculação ao sindicato.
Por exemplo, um servidor federal lotado em um estado, mas com exercício provisório ou em missão em outra localidade, ainda é representado pelo sindicato de sua base territorial original. Portanto, ele não pode ser beneficiado por uma sentença coletiva proferida em favor de servidores lotados em outro estado.
A Unicidade e a Territorialidade Sindical
O princípio da unicidade sindical é um pilar central dessa decisão. De acordo com a Constituição Federal, apenas um sindicato pode representar uma determinada categoria em cada base territorial. Esse princípio impede que haja mais de uma entidade sindical atuando na mesma região para representar a mesma categoria profissional. Portanto, a atuação de cada sindicato é limitada pela sua área de abrangência, conforme seu registro sindical, o que define os beneficiários de eventuais títulos judiciais.
Substituição Processual e a Coisa Julgada
A substituição processual em ações coletivas promovidas por sindicatos permite que a entidade sindical aja em nome de toda a categoria, independentemente de filiação. Entretanto, essa substituição é limitada à base territorial do sindicato, conforme os princípios constitucionais já mencionados. Portanto, os efeitos de uma sentença judicial proferida em favor de um sindicato estadual beneficiam apenas os integrantes da categoria que têm domicílio necessário na região abrangida pelo sindicato, nos termos do art. 76, parágrafo único, do Código Civil.
É importante destacar que, embora o servidor não precise estar filiado ao sindicato para ser beneficiado pela sentença, ele precisa estar vinculado àquela base territorial. Isso reforça a distinção entre a representação sindical e a abrangência da coisa julgada em ações coletivas.
Conclusão
A decisão do STJ estabelece de forma clara que a eficácia do título judicial em ações coletivas promovidas por sindicatos de âmbito estadual está limitada à base territorial do sindicato autor. Isso significa que apenas os membros da categoria com domicílio necessário na área de atuação do sindicato podem ser beneficiados pela sentença, independentemente de serem ou não filiados à entidade. Essa limitação é fundamentada nos princípios constitucionais da unicidade sindical e da territorialidade, que regulam a atuação dos sindicatos no Brasil.
Essa interpretação traz segurança jurídica tanto para os servidores quanto para os sindicatos, ao delimitar claramente quem são os beneficiários das decisões judiciais em ações coletivas. Além disso, reforça a importância de os sindicatos atuarem dentro dos limites de suas competências territoriais, respeitando o princípio da unicidade sindical.
REsp 1.966.058-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024. (Tema 1130).
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REsp 1.968.284-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024 (Tema 1130).
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