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Entrega Voluntária para Adoção: Sigilo Garantido à Gestante e à Parturiente pela Decisão do STJ

  • Foto do escritor: Postulandi Petições
    Postulandi Petições
  • 17 de dez. de 2024
  • 4 min de leitura

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o direito da gestante ou parturiente ao sigilo judicial sobre o nascimento e a entrega voluntária do filho para adoção, estendendo essa proteção ao suposto genitor e à família extensa. Essa garantia busca assegurar que o procedimento ocorra de forma segura e digna, preservando os direitos da mulher e o melhor interesse da criança.


A decisão, proferida pela Terceira Turma do STJ em 24/09/2024, baseou-se na interpretação do artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Resolução n. 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consolidando parâmetros para o procedimento de entrega voluntária.


1. O Direito ao Sigilo na Entrega Voluntária


O artigo 19-A do ECA estabelece o direito da mulher, gestante ou parturiente, de entregar voluntariamente seu filho para adoção, garantindo-lhe o sigilo sobre o nascimento. Essa proteção é fundamental para resguardar a dignidade da mulher, permitindo que exerça sua liberdade sem pressões externas ou riscos à sua integridade emocional.


  • Caput do art. 19-A do ECA: Confere exclusivamente à mulher o direito de iniciar o procedimento legal de entrega voluntária. Não há previsão de manifestação obrigatória do genitor, salvo se ele for pai registral ou indicado pela genitora.

  • § 9º do art. 19-A: Reforça o sigilo sobre o nascimento, resguardando a mulher de exposição pública ou interferência familiar.


A decisão do STJ destacou que o direito ao sigilo é indeclinável, mas não absoluto, uma vez que a criança conserva o direito de conhecer sua origem biológica nos termos do art. 48 do ECA (após os 18 anos ou por decisão judicial anterior).


2. O Papel do Genitor e da Família Extensa


Embora o legislador mencione, no § 3º do artigo 19-A, a busca pela família extensa em casos de adoção, o STJ interpretou que essa disposição não é aplicável quando a mãe exerce o direito ao sigilo. Dessa forma:


  • A manifestação do genitor só é relevante se ele for pai registral ou indicado pela mãe, conforme o § 5º do artigo 19-A.

  • A busca pela família extensa não pode ser realizada em situações onde o sigilo foi requerido, para evitar a violação do direito da mulher.


Essa interpretação garante que o direito da gestante ao sigilo prevaleça sobre eventuais interesses de familiares, em respeito à autonomia da mulher e ao princípio do melhor interesse da criança.


3. Proteção Integral pela Resolução CNJ n. 485/2023


A Resolução n. 485/2023 do CNJ traz diretrizes claras para o procedimento de entrega voluntária. Seu artigo 5º estabelece que o sigilo sobre o nascimento e a entrega para adoção se estende ao genitor e à família extensa, reforçando o entendimento do STJ.

Essa normativa tem como principal objetivo proteger integralmente:


  • A criança, assegurando que o processo de adoção ocorra de maneira estruturada e com foco no seu bem-estar físico e psicológico.

  • A mãe, preservando sua integridade e garantindo um ambiente seguro para manifestar sua vontade.


4. Conciliação entre Direitos da Mãe e da Criança


A decisão do STJ destaca que o direito da mãe ao sigilo não exclui o direito fundamental da criança ao conhecimento de sua origem biológica, apenas o posterga para quando esta atingir a maioridade (ou antes, por decisão judicial). Essa solução equilibra os direitos de ambas as partes, atendendo ao princípio da proteção integral, previsto nos artigos 3º e 4º do ECA e no artigo 227 da Constituição Federal.


5. A Tese Firmada pelo STJ


Após análise criteriosa das disposições do ECA e da Resolução CNJ n. 485/2023, o STJ consolidou o seguinte entendimento:

"A gestante ou parturiente que manifeste o interesse de entregar seu filho para adoção tem direito ao sigilo judicial em torno do nascimento e da entrega da criança, inclusive em relação ao suposto genitor e à família extensa."

Essa tese fortalece o instituto da entrega voluntária, garantindo que a mulher tenha acesso ao procedimento de forma segura, sem exposição desnecessária ou interferências indevidas.


6. Impactos da Decisão


A decisão do STJ representa um marco na proteção dos direitos das gestantes e parturientes que optam pela entrega voluntária para adoção, com os seguintes impactos:


  • Para as mulheres: Reafirma a autonomia e a dignidade da gestante, protegendo-a de possíveis pressões externas.

  • Para as crianças: Garante que a adoção ocorra no melhor interesse da criança, com foco no seu bem-estar e na segurança jurídica.

  • Para os operadores do direito: Proporciona critérios claros para aplicação do instituto, contribuindo para a uniformidade nas decisões judiciais.


7. Conclusão


A decisão do STJ no processo julgado em segredo de justiça reforça a importância de respeitar o direito ao sigilo na entrega voluntária para adoção, conciliando os interesses da mãe e da criança sob a perspectiva da dignidade humana e do melhor interesse do menor.

Essa interpretação do artigo 19-A do ECA e da Resolução CNJ n. 485/2023 demonstra a sensibilidade do Poder Judiciário em assegurar proteção integral às partes envolvidas nesse procedimento, promovendo a justiça social e o respeito aos direitos fundamentais.


Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024, DJe 7/10/2024.

 
 
 

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