Exclusão de candidato de concurso público com base em boletins de ocorrência e ação penal sem trânsito em julgado não se enquadra na exceção do Tema 22 do STF
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Exclusão de candidato de concurso público com base em boletins de ocorrência e ação penal sem trânsito em julgado não se enquadra na exceção do Tema 22 do STF

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    Postulandi Petições
  • 19 de jan.
  • 3 min de leitura

1. Introdução


O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento pela Corte Especial, reafirmou limites importantes à atuação da Administração Pública na exclusão de candidatos de concursos públicos. A Corte concluiu que a eliminação fundada exclusivamente na existência de boletins de ocorrência e de ação penal sem trânsito em julgado não se enquadra na situação excepcional prevista no Tema n. 22 do Supremo Tribunal Federal.


A decisão reforça a centralidade do princípio da presunção de inocência e delimita o alcance da exceção admitida pelo STF para restrições em concursos públicos, especialmente no tocante à investigação social.


2. A controvérsia submetida ao STJ


A questão jurídica analisada consistiu em definir se a exclusão de candidato de concurso público, baseada unicamente na existência de boletins de ocorrência e de processo penal ainda não transitado em julgado, poderia ser legitimada pela exceção prevista no Tema n. 22 do STF.


O Tribunal de origem havia mantido a eliminação do candidato, mesmo inexistindo condenação penal transitada em julgado ou decisão condenatória proferida por órgão colegiado.


3. O conteúdo e o alcance do Tema n. 22 do STF

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 22 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

“Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”

A jurisprudência do STF admite, contudo, uma exceção extremamente restrita, notadamente para carreiras sensíveis, como as da área de segurança pública. Ainda assim, essa mitigação somente é possível em hipóteses excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, que devem ser comprovadas de forma objetiva e fundamentada pela Administração Pública.


4. A ausência de excepcionalidade no caso concreto


No julgamento do caso, o STJ destacou que o acórdão recorrido consignou expressamente que:


  • a eliminação do candidato decorreu exclusivamente da existência de boletins de ocorrência e de ação penal em curso;

  • não houve demonstração concreta da gravidade indiscutível das condutas imputadas;

  • inexistia condenação penal transitada em julgado ou mesmo condenação por órgão colegiado.


Diante desse cenário, a Corte entendeu que não se comprovou a excepcionalidade exigida pelo Tema n. 22 do STF.


5. Presunção de inocência e vedação à generalização da exceção


O STJ ressaltou que admitir a eliminação automática de candidatos pela simples pendência de investigação ou ação penal equivaleria a transformar a exceção em regra geral, esvaziando o conteúdo da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.


Tal interpretação afrontaria diretamente:


  • o princípio da presunção de inocência;

  • a segurança jurídica;

  • e a própria lógica do precedente vinculante do STF, que exige fundamentação objetiva e demonstração inequívoca da excepcionalidade.


6. Conclusão


Ao julgar o AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 64.965-MG, a Corte Especial do STJ concluiu que:


  • a exclusão de candidato de concurso público não pode ser fundamentada exclusivamente na existência de boletins de ocorrência ou de ação penal sem trânsito em julgado;

  • tal hipótese não se enquadra na exceção prevista no Tema n. 22 do STF, que exige situações excepcionalíssimas e de gravidade indiscutível;

  • permitir o afastamento automático nessas circunstâncias violaria a presunção de inocência e ampliaria indevidamente a exceção admitida pela Suprema Corte.


A decisão reafirma a necessidade de atuação cautelosa e fundamentada da Administração Pública na investigação social de candidatos, preservando os parâmetros constitucionais fixados pelo STF.


📌 Referência


AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 64.965-MG, Rel. Ministro Luis Felipe SalomãoCorte Especial, por maioriaJulgado em 5/11/2025, DJEN 11/12/2025

 
 
 

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