Exclusão de candidato de concurso público com base em boletins de ocorrência e ação penal sem trânsito em julgado não se enquadra na exceção do Tema 22 do STF
- Postulandi Petições
- 19 de jan.
- 3 min de leitura
1. Introdução
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento pela Corte Especial, reafirmou limites importantes à atuação da Administração Pública na exclusão de candidatos de concursos públicos. A Corte concluiu que a eliminação fundada exclusivamente na existência de boletins de ocorrência e de ação penal sem trânsito em julgado não se enquadra na situação excepcional prevista no Tema n. 22 do Supremo Tribunal Federal.
A decisão reforça a centralidade do princípio da presunção de inocência e delimita o alcance da exceção admitida pelo STF para restrições em concursos públicos, especialmente no tocante à investigação social.
2. A controvérsia submetida ao STJ
A questão jurídica analisada consistiu em definir se a exclusão de candidato de concurso público, baseada unicamente na existência de boletins de ocorrência e de processo penal ainda não transitado em julgado, poderia ser legitimada pela exceção prevista no Tema n. 22 do STF.
O Tribunal de origem havia mantido a eliminação do candidato, mesmo inexistindo condenação penal transitada em julgado ou decisão condenatória proferida por órgão colegiado.
3. O conteúdo e o alcance do Tema n. 22 do STF
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 22 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
“Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”
A jurisprudência do STF admite, contudo, uma exceção extremamente restrita, notadamente para carreiras sensíveis, como as da área de segurança pública. Ainda assim, essa mitigação somente é possível em hipóteses excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, que devem ser comprovadas de forma objetiva e fundamentada pela Administração Pública.
4. A ausência de excepcionalidade no caso concreto
No julgamento do caso, o STJ destacou que o acórdão recorrido consignou expressamente que:
a eliminação do candidato decorreu exclusivamente da existência de boletins de ocorrência e de ação penal em curso;
não houve demonstração concreta da gravidade indiscutível das condutas imputadas;
inexistia condenação penal transitada em julgado ou mesmo condenação por órgão colegiado.
Diante desse cenário, a Corte entendeu que não se comprovou a excepcionalidade exigida pelo Tema n. 22 do STF.
5. Presunção de inocência e vedação à generalização da exceção
O STJ ressaltou que admitir a eliminação automática de candidatos pela simples pendência de investigação ou ação penal equivaleria a transformar a exceção em regra geral, esvaziando o conteúdo da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Tal interpretação afrontaria diretamente:
o princípio da presunção de inocência;
a segurança jurídica;
e a própria lógica do precedente vinculante do STF, que exige fundamentação objetiva e demonstração inequívoca da excepcionalidade.
6. Conclusão
Ao julgar o AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 64.965-MG, a Corte Especial do STJ concluiu que:
a exclusão de candidato de concurso público não pode ser fundamentada exclusivamente na existência de boletins de ocorrência ou de ação penal sem trânsito em julgado;
tal hipótese não se enquadra na exceção prevista no Tema n. 22 do STF, que exige situações excepcionalíssimas e de gravidade indiscutível;
permitir o afastamento automático nessas circunstâncias violaria a presunção de inocência e ampliaria indevidamente a exceção admitida pela Suprema Corte.
A decisão reafirma a necessidade de atuação cautelosa e fundamentada da Administração Pública na investigação social de candidatos, preservando os parâmetros constitucionais fixados pelo STF.
📌 Referência
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 64.965-MG, Rel. Ministro Luis Felipe SalomãoCorte Especial, por maioriaJulgado em 5/11/2025, DJEN 11/12/2025

Comentários