Incidência de Contribuição Previdenciária Patronal sobre Adicional de Insalubridade: Entendimento do STJ
- Postulandi Petições
- 16 de jul. de 2024
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A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, reforçando a sua natureza remuneratória. Este artigo visa explicar essa decisão com clareza, detalhando os fundamentos legais e jurídicos que levaram o tribunal a tal conclusão.
Fundamentação Constitucional e Infraconstitucional:
A contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista na Constituição Federal, no artigo 195, que dispõe sobre o financiamento da seguridade social:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício."
A Constituição também especifica no artigo 201, §11, que:
"Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."
No âmbito infraconstitucional, a Lei n. 8.212/1991, em seu artigo 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. O artigo 28, I, da mesma lei, define salário de contribuição como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.
Natureza Remuneratória do Adicional de Insalubridade:
O STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre importâncias pagas a título de indenização, que não correspondem a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador (REsp n. 1.230.957/RS). Entretanto, se a verba trabalhista possui natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
O adicional de insalubridade, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 189, é uma compensação financeira paga ao empregado por trabalhar em condições que expõem sua saúde a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. Este adicional é pago de forma habitual, configurando um ganho habitual do trabalhador.
"Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."
Decisão do STJ:
A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória. Portanto, sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.
Isso ocorre porque o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991. Sendo uma verba de natureza salarial e paga de forma habitual, é legítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o adicional de insalubridade.
Conclusão:
A decisão do STJ reafirma que o adicional de insalubridade, por ser uma compensação financeira habitual paga ao empregado, possui natureza remuneratória e, portanto, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Esse entendimento está alinhado com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, garantindo que todos os ganhos habituais do empregado sejam considerados para efeito de contribuição previdenciária. Isso não só assegura a correta arrecadação de recursos para a seguridade social, mas também reforça a importância de compensar adequadamente os trabalhadores que atuam em condições insalubres.
Referências:
Constituição Federal do Brasil, Art. 195 e Art. 201, §11.
Lei n. 8.212/1991, Art. 22, I e Art. 28, I e §9º.
Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.230.957/RS.
REsp 2.050.498-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024. (Tema 1252).
REsp 2.050.837-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024 (Tema 1252).
REsp 2.052.982-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024 (Tema 1252).

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