Incidência de Juros Remuneratórios em Expurgos Inflacionários: Análise da Decisão do STJ
- Postulandi Petições
- 7 de jan.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, uma relevante controvérsia sobre o termo final da incidência de juros remuneratórios em casos de ações coletivas que envolvem a recomposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. A decisão trouxe importantes diretrizes para a execução dessas sentenças coletivas, com impactos diretos na relação entre poupadores e bancos depositários.
1. O Objeto da Decisão e o Tema Repetitivo
A questão discutida no STJ (Tema 890) trata especificamente das sentenças coletivas que condenaram expressamente os bancos ao pagamento de juros remuneratórios sobre os valores corrigidos pela recomposição dos índices inflacionários expurgados. É importante ressaltar que a decisão não abrange casos em que não houve previsão expressa na sentença coletiva quanto aos juros remuneratórios, conforme jurisprudência consolidada:
"Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento." (Tema 890/STJ)
Portanto, o debate restringe-se às hipóteses em que há previsão explícita desses juros no título judicial.
2. Termo Final da Incidência de Juros Remuneratórios
O STJ firmou o entendimento de que o termo final para a incidência dos juros remuneratórios é:
A data de encerramento da conta poupança, ou
A data em que a conta poupança passou a apresentar saldo zero (saque integral dos valores depositados), sendo aplicável o evento que ocorrer primeiro.
Essa delimitação decorre da natureza dos juros remuneratórios, que são os frutos civis do capital depositado. Após o saque integral do saldo ou o encerramento formal da conta, não há mais base para a incidência desses juros.
Esse entendimento foi reforçado no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.543.386/SP, em que se concluiu que:
"Não há distinção relevante entre o saque integral do capital e o encerramento formal da conta poupança, pois, em ambos os casos, não subsiste mais capital depositado para gerar frutos civis."
3. Consequências Após o Termo Final
Conforme a decisão, após o encerramento da conta ou o saque integral dos valores, cessam os juros remuneratórios e passam a incidir:
Juros de mora (decorrentes do inadimplemento da obrigação);
Correção monetária, até o pagamento final da condenação.
Essa sistemática evita a sobreposição de juros remuneratórios e de mora sobre um mesmo período, alinhando-se ao entendimento do STJ consolidado no REsp 1.361.800/SP.
4. Ônus da Prova e Consequências na Ausência de Comprovação
Um ponto sensível tratado pela decisão é o ônus da prova sobre as datas de encerramento ou saldo zero da conta poupança. O STJ determinou que:
"Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença."
A razão para a adoção da data da citação como marco subsidiário está na incidência dos juros de mora a partir desse momento. Essa abordagem busca evitar a duplicidade de encargos (juros remuneratórios e de mora) em um mesmo período, garantindo maior segurança jurídica.
5. Fundamentação Jurídica e Precedentes
A decisão baseia-se em precedentes relevantes, como:
REsp 1.524.196/MS: Firmou que, na ausência de comprovação do banco quanto ao encerramento ou saldo zero da conta, deve-se considerar a data da citação na ação civil pública como termo final subsidiário.
REsp 1.535.990/MS: Reforçou que o marco da citação é adequado para evitar a incidência concomitante de juros remuneratórios e de mora.
Além disso, o julgamento reconhece a harmonia com o entendimento da Corte Especial do STJ, que uniformiza a interpretação sobre a matéria.
6. Impactos Práticos da Decisão
A decisão do STJ traz importantes reflexos para as partes envolvidas:
Para os poupadores: Garante que os juros remuneratórios incidam corretamente até o encerramento da conta ou o saque total dos valores, desde que haja previsão expressa na sentença coletiva.
Para os bancos: Impõe a necessidade de comprovar as datas de encerramento ou saldo zero das contas poupança, sob pena de arcar com encargos até a data da citação.
Para o Poder Judiciário: Uniformiza a aplicação dos encargos em execuções coletivas, evitando litígios repetitivos e interpretações divergentes.
7. Conclusão
A decisão do STJ sobre o termo final da incidência dos juros remuneratórios em expurgos inflacionários em cadernetas de poupança reafirma o compromisso da Corte com a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação da lei. Ao delimitar que os juros são devidos até o encerramento da conta ou o saque integral dos valores, cria-se uma regra clara para as execuções de sentenças coletivas, ao mesmo tempo que se estabelece o banco como responsável pela comprovação desses marcos temporais.
Esse entendimento contribui para uma maior previsibilidade nas relações entre poupadores e bancos e evita discussões desnecessárias quanto à aplicação dos encargos em execuções judiciais.
REsp 1.877.300-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/12/2024. (Tema 1101).
REsp 1.877.280-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/12/2024 (Tema 1101).
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