Julgamento virtual durante o recesso forense é nulo, decide STJ
- Postulandi Petições
- 17 de jun.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante precedente ao reconhecer a nulidade da sessão de julgamento virtual assíncrona realizada durante o recesso forense, por violar o direito de defesa e a garantia da suspensão dos prazos processuais.
A decisão foi proferida no julgamento do REsp 2.125.599-SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pela Terceira Turma, em 3 de junho de 2025, por unanimidade.
Entenda o caso
A controvérsia analisada pelo STJ dizia respeito à validade de sessão de julgamento assíncrona (modalidade virtual na qual os votos dos ministros são disponibilizados eletronicamente em prazo definido) realizada durante o recesso forense. A parte alegava violação ao direito de defesa, especialmente pela impossibilidade de apresentar sustentação oral e memoriais dentro do prazo, já que se encontrava em período legal de suspensão da atividade forense.
O que diz a jurisprudência do STJ
O Tribunal reafirmou que não há hierarquia entre julgamento presencial e virtual, sendo ambas as modalidades válidas e aptas à apreciação de causas complexas. Ressaltou-se que, por si só, a escolha do relator pela modalidade virtual ou o indeferimento de pedido de destaque para sustentação oral presencial não configura cerceamento de defesa.
Contudo, o ponto central da decisão foi a realização da sessão virtual durante o recesso forense, o que viola expressamente o art. 220, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo assegura a suspensão dos prazos processuais e veda a realização de audiências e sessões de julgamento nesse período.
Fundamentação do STJ
Segundo o STJ, a garantia de suspensão processual durante o recesso forense protege não apenas os prazos, mas também a previsibilidade e a confiança das partes e advogados no sistema judicial. Mesmo na modalidade virtual, a sessão de julgamento exige a possibilidade de atuação das partes, como o envio de memoriais e sustentações orais gravadas — atos que não podem ser exigidos durante a suspensão legal das atividades forenses.
Assim, realizar julgamento virtual nesse intervalo configura quebra da confiança legítima das partes quanto à inatividade do processo durante o recesso, prejudicando a plenitude do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Conclusão
Com base nesses fundamentos, o STJ reconheceu a nulidade da sessão virtual realizada durante o recesso, reafirmando que a garantia de suspensão dos prazos também alcança o julgamento virtual, mesmo que assíncrono.
Essa decisão reforça a importância do respeito ao calendário processual e ao direito de defesa, inclusive nos julgamentos em ambiente digital, que se tornaram cada vez mais comuns.
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