Juros Moratórios em Casos de Mau Cheiro Proveniente de Serviço Público de Esgoto: Nova Tese do STJ
- Postulandi Petições
- 10 de dez. de 2024
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, no julgamento dos Recursos Especiais 2.090.538-PR e 2.094.611-PR (Tema 1221), a tese de que, em demandas que buscam reparação por danos morais decorrentes de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação válida, salvo se comprovada a mora em momento anterior.
Essa decisão reafirma a importância de critérios objetivos para a fixação do termo inicial dos juros moratórios, dialogando com a evolução da doutrina da responsabilidade civil e os princípios aplicáveis no ordenamento jurídico brasileiro.
1. Contexto e Questão Central
O caso envolvia uma demanda de reparação moral em que o autor alegava sofrer danos em razão do mau cheiro originado do serviço público de esgotamento sanitário. A discussão central dizia respeito ao termo inicial dos juros moratórios:
Data da citação válida: Regra geral, prevista no artigo 240 do CPC e no artigo 405 do CC.
Momento anterior à citação: Exceção aplicável quando houver comprovação da mora do prestador de serviços em momento anterior.
O STJ analisou o caso à luz da responsabilidade civil e dos efeitos da mora, estabelecendo uma tese abrangente que reflete os avanços da doutrina.
2. Evolução da Responsabilidade Civil e os Juros Moratórios
O STJ, ao abordar a questão, revisitou os fundamentos clássicos da responsabilidade civil, tradicionalmente dividida entre contratual e extracontratual. Essa categorização influenciava diretamente a definição do termo inicial dos juros moratórios, conforme estabelecido na Súmula 54 do STJ:
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
Entretanto, a decisão também reconhece a superação, em parte, dessa classificação dualista, apontando para uma abordagem mais focada na reparação integral dos danos, aplicável a ambas as espécies de responsabilidade. Essa visão é reforçada por normas como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que adota critérios modernos para a responsabilidade pelo fato ou vício do serviço, especialmente em relações de consumo.
3. Mora e a Fixação do Termo Inicial
A decisão destaca três cenários principais para a definição da mora e do início dos juros moratórios:
Responsabilidade contratual:
É possível reconhecer a mora antes da citação válida nos seguintes casos:
Existência de obrigação positiva, líquida e com termo certo;
Comprovação de notificação prévia ao responsável;
Verificação de inadimplemento absoluto em contratos de prestação continuada.
Responsabilidade extracontratual:
A regra é que os juros fluam a partir do evento danoso, mas:
Caso não seja comprovada a mora anterior, aplica-se a data da citação válida.
Na dúvida:
Prevalece a regra geral: os juros são contados a partir da citação válida, em observância ao CPC e ao CC.
4. Aplicação ao Caso Concreto
Com base nos critérios acima, o STJ fixou a tese de que, em casos de mau cheiro decorrente da prestação defeituosa do serviço público de esgotamento sanitário, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo prova inequívoca de que a mora ocorreu antes.
Essa decisão segue a lógica dos contratos de prestação continuada, nos quais o inadimplemento parcial, decorrente de serviço defeituoso, pode caracterizar a mora do prestador de serviços.
5. Tese Firmada (Tema 1221)
O STJ consolidou a seguinte tese para o Tema 1221:
"No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior."
6. Impactos da Decisão
Essa tese traz relevantes implicações práticas e teóricas:
Maior segurança jurídica: Estabelece critérios claros para fixar o termo inicial dos juros moratórios.
Equilíbrio entre as partes: Permite que o credor receba a devida reparação sem desconsiderar eventuais omissões na prova da mora.
Valorização da boa-fé: Alinha-se aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade na execução de contratos.
7. Conclusão
A decisão do STJ no Tema 1221 reflete uma abordagem moderna e harmônica entre doutrina, jurisprudência e legislação, superando formalismos excessivos e promovendo a efetividade do direito à reparação. Ao definir que os juros moratórios fluem, como regra, a partir da citação válida, o tribunal garante maior previsibilidade nas demandas relacionadas a serviços públicos defeituosos.
Essa interpretação reforça o compromisso do STJ com a proteção dos direitos dos cidadãos e a eficiência na prestação de serviços públicos.
REsp 2.090.538-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024. (Tema 1221).
REsp 2.094.611-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024 (Tema 1221).
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