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Justiça Comum é competente para julgar ações sobre bloqueio de contas em plataformas de delivery

  • Foto do escritor: Postulandi Petições
    Postulandi Petições
  • 17 de nov. de 2025
  • 3 min de leitura

Introdução


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça Comum Estadual, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento de demandas envolvendo o bloqueio de conta em plataformas digitais de delivery, quando não houver pedido de reconhecimento de vínculo empregatício nem de verbas trabalhistas.


A decisão é relevante diante do crescente número de ações envolvendo motoristas, entregadores e plataformas digitais, nas quais se discute o bloqueio de contas e a exclusão de perfis sem justa causa.


A controvérsia analisada pelo STJ


O caso concreto tratava de um conflito de competência entre um Juízo Cível e um Juízo do Trabalho, instaurado a partir de uma ação ajuizada por entregador que buscava a reativação de sua conta bloqueada em uma plataforma de delivery.


O ponto central da controvérsia era determinar qual Justiça seria competente para processar e julgar a demanda — a Justiça Comum ou a Justiça do Trabalho.


A dúvida surgiu porque o autor da ação alegava prejuízos decorrentes do bloqueio de sua conta, mas não pedia o reconhecimento de vínculo de emprego nem verbas trabalhistas, limitando-se a questionar o descumprimento contratual e o dano civil.


Entendimento do STJ


A relatora, Ministra Daniela Teixeira, destacou que a competência jurisdicional é definida com base na causa de pedir e nos pedidos formulados na ação.


Assim, quando a discussão não envolve vínculo empregatício ou direitos trabalhistas, mas decorre de contrato de natureza civil, como ocorre nas relações estabelecidas entre os entregadores e as plataformas digitais, a competência é da Justiça Comum Estadual.


O STJ também ressaltou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que ações relacionadas ao bloqueio ou à exclusão de contas em plataformas digitais, bem como às indenizações correspondentes, devem ser processadas pela Justiça Comum.


Fundamentação jurídica


A decisão foi proferida no Conflito de Competência n. 214.451/SP, julgado em 16/9/2025, pela Segunda Seção do STJ, por unanimidade.


De acordo com o voto da relatora:

“A competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho é definida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego nem verbas de natureza trabalhista, a controvérsia decorre de contrato de natureza civil firmado com a plataforma digital de delivery, sendo competente a Justiça Comum Estadual.”

O STJ, portanto, afastou a competência da Justiça do Trabalho, por entender que a relação entre o entregador e a plataforma, na ausência de vínculo laboral, é essencialmente civil, regida por contratos de prestação de serviços mediados por tecnologia.


Reflexos práticos da decisão


A decisão tem impactos diretos em milhares de ações envolvendo plataformas digitais, especialmente aquelas movidas por entregadores e motoristas de aplicativos que contestam bloqueios, suspensões e exclusões de contas.


Ela reforça que, enquanto não houver pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista, o conflito não é de natureza laboral, mas de direito civil e contratual.


Além disso, a decisão proporciona segurança jurídica tanto às plataformas quanto aos usuários, delimitando o foro competente e evitando a remessa indevida de ações entre diferentes esferas da Justiça.


Conclusão

O STJ firmou entendimento de que cabe à Justiça Comum Estadual julgar ações relativas a bloqueio de contas em plataformas digitais de delivery, desde que não haja discussão sobre vínculo de emprego ou verbas trabalhistas.


Essa orientação reafirma a importância de analisar cuidadosamente a causa de pedir e os pedidos formulados, consolidando o papel da Justiça Comum na solução de conflitos de natureza civil nas relações tecnológicas contemporâneas.


Referência

CC 214.451-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.

 
 
 

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