Justiça Federal é Competente para Julgar Crime de Discriminação Contra Pessoa com Deficiência Praticado em Rede Social Aberta
- Postulandi Petições
- 4 de fev.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para processar e julgar crimes de discriminação contra pessoa com deficiência, previstos no art. 88 da Lei nº 13.146/2015, quando praticados em redes sociais abertas, é da Justiça Federal. A decisão fundamenta-se na presunção de transnacionalidade do delito, dispensando a necessidade de prova de que o conteúdo tenha alcançado usuários no exterior.
1. Contexto da Decisão
A controvérsia surgiu no julgamento de conflito de competência envolvendo a publicação, no Instagram, de um vídeo de stand-up comedy contendo piadas que, em tese, configurariam o crime de discriminação contra pessoa com deficiência. O art. 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) tipifica como crime a prática, indução ou incitação da discriminação em razão de deficiência, prevendo pena aumentada quando o delito ocorre por meio de comunicação social ou publicação na internet.
O entendimento do STJ baseia-se no precedente firmado pela Terceira Seção no CC 175.525/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, segundo o qual cabe à Justiça Federal julgar crimes de preconceito e discriminação praticados em redes sociais abertas.
2. Fundamentos da Decisão
O STJ fundamentou a decisão nos seguintes pontos principais:
Presunção de Transnacionalidade do Delito:
Em crimes praticados por meio de redes sociais abertas, considera-se que há possibilidade de acesso global ao conteúdo, independentemente de prova de que o material tenha alcançado usuários fora do Brasil.
Assim, seguindo a jurisprudência, presume-se a transnacionalidade do crime, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, V, da Constituição Federal.
Compromisso Internacional do Brasil:
O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 6.949/2009.
Esse tratado impõe ao país o dever de proibir práticas discriminatórias, justificando uma resposta estatal mais efetiva por meio da Justiça Federal.
Natureza da Publicação e Aumento de Pena:
O § 2º do art. 88 da Lei nº 13.146/2015 prevê aumento da pena quando o crime ocorre por meio de publicação na internet ou comunicação social, reforçando a gravidade do ilícito e a necessidade de repressão eficiente.
3. Implicações da Decisão
A decisão do STJ reforça a necessidade de resposta estatal rigorosa contra práticas discriminatórias em plataformas digitais. Com isso:
A Justiça Federal assume o papel de julgar casos envolvendo discriminação contra pessoa com deficiência quando o crime ocorre em redes sociais abertas.
Não é necessário demonstrar que o conteúdo atingiu usuários estrangeiros; a presunção de transnacionalidade é suficiente para definir a competência federal.
O entendimento se alinha ao compromisso internacional do Brasil na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, garantindo a efetividade da legislação.
4. Conclusão
O STJ reafirma que a competência para julgar crimes de discriminação contra pessoa com deficiência, quando praticados por redes sociais abertas, é da Justiça Federal. A decisão, baseada na presunção de transnacionalidade, evita impunidade e reforça a proteção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
CC 205.569-SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 19/11/2024.
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