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Justiça Federal é Competente para Julgar Crime de Discriminação Contra Pessoa com Deficiência Praticado em Rede Social Aberta

  • Foto do escritor: Postulandi Petições
    Postulandi Petições
  • 4 de fev.
  • 2 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para processar e julgar crimes de discriminação contra pessoa com deficiência, previstos no art. 88 da Lei nº 13.146/2015, quando praticados em redes sociais abertas, é da Justiça Federal. A decisão fundamenta-se na presunção de transnacionalidade do delito, dispensando a necessidade de prova de que o conteúdo tenha alcançado usuários no exterior.


1. Contexto da Decisão


A controvérsia surgiu no julgamento de conflito de competência envolvendo a publicação, no Instagram, de um vídeo de stand-up comedy contendo piadas que, em tese, configurariam o crime de discriminação contra pessoa com deficiência. O art. 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) tipifica como crime a prática, indução ou incitação da discriminação em razão de deficiência, prevendo pena aumentada quando o delito ocorre por meio de comunicação social ou publicação na internet.


O entendimento do STJ baseia-se no precedente firmado pela Terceira Seção no CC 175.525/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, segundo o qual cabe à Justiça Federal julgar crimes de preconceito e discriminação praticados em redes sociais abertas.


2. Fundamentos da Decisão


O STJ fundamentou a decisão nos seguintes pontos principais:


  1. Presunção de Transnacionalidade do Delito:


    • Em crimes praticados por meio de redes sociais abertas, considera-se que há possibilidade de acesso global ao conteúdo, independentemente de prova de que o material tenha alcançado usuários fora do Brasil.

    • Assim, seguindo a jurisprudência, presume-se a transnacionalidade do crime, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, V, da Constituição Federal.


  2. Compromisso Internacional do Brasil:

    • O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 6.949/2009.

    • Esse tratado impõe ao país o dever de proibir práticas discriminatórias, justificando uma resposta estatal mais efetiva por meio da Justiça Federal.


  3. Natureza da Publicação e Aumento de Pena:

    • O § 2º do art. 88 da Lei nº 13.146/2015 prevê aumento da pena quando o crime ocorre por meio de publicação na internet ou comunicação social, reforçando a gravidade do ilícito e a necessidade de repressão eficiente.


3. Implicações da Decisão


A decisão do STJ reforça a necessidade de resposta estatal rigorosa contra práticas discriminatórias em plataformas digitais. Com isso:


  • A Justiça Federal assume o papel de julgar casos envolvendo discriminação contra pessoa com deficiência quando o crime ocorre em redes sociais abertas.

  • Não é necessário demonstrar que o conteúdo atingiu usuários estrangeiros; a presunção de transnacionalidade é suficiente para definir a competência federal.

  • O entendimento se alinha ao compromisso internacional do Brasil na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, garantindo a efetividade da legislação.


4. Conclusão


O STJ reafirma que a competência para julgar crimes de discriminação contra pessoa com deficiência, quando praticados por redes sociais abertas, é da Justiça Federal. A decisão, baseada na presunção de transnacionalidade, evita impunidade e reforça a proteção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência.


CC 205.569-SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 19/11/2024.

 
 
 

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