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Limitações à Purgação da Mora nos Contratos de Alienação Fiduciária após Consolidação da Propriedade

  • Foto do escritor: Postulandi Petições
    Postulandi Petições
  • 30 de jan. de 2024
  • 2 min de leitura

Introdução


Recentemente, uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe esclarecimentos sobre os contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997 com a redação dada pela Lei n. 13.465/2017. O cerne da questão diz respeito à purgação da mora, ou seja, a possibilidade de o devedor reverter a inadimplência após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.


Controvérsia Jurídica


A controvérsia central reside na interpretação da Lei n. 13.465/2017, que modificou dispositivos da Lei n. 9.514/1997, introduzindo, entre outras alterações, o § 2º-B no art. 27. O entendimento consolidado no acórdão recorrido desafiou precedentes da Terceira Turma do STJ, sustentando que, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não seria possível a purgação da mora, assegurando apenas o direito de preferência ao devedor fiduciante.


Entendimento do STJ


O STJ, em consonância com a jurisprudência consolidada, estabeleceu que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não se admite a purgação da mora nos contratos de mútuo imobiliário com alienação fiduciária após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. O devedor fiduciante tem assegurado apenas o exercício do direito de preferência, conforme previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.


Direito de Preferência após Consolidação


A Lei n. 13.465/2017 introduziu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, estabelecendo o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária. Esse direito pode ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão.


Implicações da Decisão


A decisão do STJ consolida o entendimento de que, com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário. Dessa forma, o devedor fiduciante possui apenas o direito de preferência, garantindo-lhe a oportunidade de adquirir o imóvel em condições favoráveis, mas sem a possibilidade de reverter a inadimplência após a consolidação.


Conclusão


A decisão do STJ traz clareza sobre os limites à purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária, destacando a importância da interpretação da legislação atualizada para a compreensão das regras aplicáveis a esse tipo de garantia. A consolidação do entendimento reforça a segurança jurídica nas relações contratuais e delimita as possibilidades do devedor fiduciante em situações específicas, contribuindo para um ambiente jurídico mais transparente e previsível.


REsp 1.942.898-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 23/8/2023, DJe 13/9/2023.

 
 
 

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