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Limites do Compartilhamento: Análise da Decisão do STJ sobre Injúria e Difamação

  • Foto do escritor: Postulandi Petições
    Postulandi Petições
  • 5 de fev. de 2024
  • 2 min de leitura

Introdução


Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe luz a um tema sensível nas redes sociais: os limites do compartilhamento de conteúdo e sua relação com os crimes de injúria e difamação. A corte concluiu que o mero ato de compartilhar uma postagem, mesmo que contenha charge elaborada por cartunista, sem a intenção de ofender, injuriar ou vilipendiar a honra da suposta vítima, não configura infração penal.


Detalhes da Decisão


A denúncia inicial imputou à acusada os delitos de injúria e difamação, analisando dois aspectos distintos: a charge e as hashtags que a acompanhavam, e o texto compartilhado. A charge, exibindo o Presidente da República segurando o Procurador-Geral da República por uma coleira, estava acompanhada de hashtags injuriosas. Além disso, um texto difamatório sugeria que o Procurador-Geral da República havia sido "adquirido" pelo Presidente da República.


O elemento fático do crime de injúria estava relacionado às hashtags injuriosas e à charge, enquanto a difamação estava vinculada ao texto compartilhado. A acusação se baseava na potencial ofensa à honra da vítima, mas os tipos de difamação e injúria exigem não apenas a consciência da capacidade ofensiva, mas também o propósito direto ou eventual de ofender, o "animus diffamandi" e "animus injuriandi".


Análise das Hashtags e Charge


As hashtags, comumente utilizadas para aglutinar conteúdos e direcionar acessos, têm o potencial de ofender a honra alheia. No entanto, os crimes contra a honra demandam não apenas a consciência da potencial ofensa, mas a intenção efetiva de atingir a reputação da vítima. Assim, o mero uso das hashtags, por si só, não caracteriza a intenção de ofender.


A charge, elaborada por cartunista, deve ser interpretada dentro do contexto, levando em consideração a ausência de intenção direta ou eventual de ofender. O compartilhamento, sem a intenção de injuriar, vilipendiar ou ofender, não configura crime.


Texto Difamatório e Intenção Subjetiva


O texto difamatório compartilhado deveria ser analisado à luz do propósito subjacente de ofender. A ausência do elemento subjetivo do injusto, representado pela intenção de atingir a reputação da vítima, revela a insuficiência de caracterização dos crimes de difamação e injúria.


Conclusão


Diante do exposto, a decisão do STJ reforça a necessidade de avaliar não apenas o conteúdo compartilhado, mas também a intenção subjacente ao ato. O mero compartilhamento de uma postagem, mesmo que contenha elementos potencialmente ofensivos, não configura infração penal quando desprovido do propósito de atingir a honra da vítima. Essa análise mais aprofundada contribui para a proteção da liberdade de expressão nas redes sociais, ao mesmo tempo em que resguarda a sociedade contra práticas efetivamente ofensivas.



Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 9/11/2023, DJe 21/11/2023..

 
 
 

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