Mínimo Existencial e Superendividamento: O STF e a Inclusão dos Empréstimos Consignados na Repactuação
A disciplina do superendividamento, introduzida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, estabeleceu mecanismos para a prevenção e o tratamento da insolvência da pessoa natural, garantindo a preservação do mínimo existencial.
Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Rel. Min. André Mendonça, publicado em outubro de 2026), fixando entendimento fundamental sobre a extensão da proteção constitucional do consumidor e os limites do poder regulamentar.
O Objeto da Controvérsia: O Decreto nº 11.150/2022
O Decreto nº 11.150/2022 (com redação do Decreto nº 11.567/2023) regulamentou a preservação do mínimo existencial. Contudo, em seu art. 4º, parágrafo único, I, "h", o decreto excluía expressamente as parcelas de crédito consignado do cálculo destinado a aferir o comprometimento da renda do devedor.
O STF foi provocado a decidir se um ato regulamentar poderia retirar do âmbito de proteção legal uma modalidade de dívida que integra expressamente as operações de crédito ao consumidor (art. 54-A, § 2º, do CDC).
A Decisão do STF nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097
O Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado, estabelecendo três pilares:
Inconstitucionalidade da Exclusão dos Consignados: A natureza consignada do crédito não descaracteriza sua condição de dívida de consumo. A exclusão de tais parcelas da aferição do mínimo existencial viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção constitucional do consumidor (art. 5º, XXXII, da CF).
Manutenção da Competência Regulamentar: O STF reconheceu a constitucionalidade da competência do Poder Executivo para definir e atualizar o valor do mínimo existencial.
Dever de Atualização Técnica e Periódica: A manutenção ou atualização dos valores pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) deve ser formalmente motivada e precedida de estudos técnicos anuais, Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR).
Diferenciação Prática e Reflexos Processuais
A decisão do STF harmoniza-se com a prática processual da repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC) e esclarece distinções importantes para o contencioso cível e bancário:
Inaplicabilidade do Tema 1.085/STJ ao Superendividamento: A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085 (que trata da licitude de descontos autorizados em conta-corrente) não impede o processamento da repactuação global por superendividamento nem a limitação cautelar de descontos para salvaguardar a subsistência do devedor.
Inclusão na Repactuação Global: Os empréstimos consignados integram o plano de pagamento geral com os credores. A preservação do mínimo existencial não implica moratória irrestrita ou perdão do débito, mas reestruturação juridicamente controlada das obrigações.

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