O melhor interesse da criança e a competência para ações de modificação de guarda
- Postulandi Petições
- 7 de jan.
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1. A controvérsia analisada pelo STJ
A controvérsia apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça consistiu em definir qual juízo é competente para processar e julgar ação de modificação de guarda quando há conflito entre o juízo que originalmente fixou a guarda e o juízo do local em que a criança atualmente reside, especialmente em contexto marcado por indícios de violência doméstica e familiar.
O caso envolveu a mudança do domicílio da genitora e do filho para o Brasil, em busca de proteção, diante de indícios de violência perpetrada pelo genitor, circunstância que motivou novo deslocamento interno após a vinda do pai ao país.
2. A guarda como relação jurídica mutável (coisa julgada in rebus sic stantibus)
O STJ reafirmou que a decisão que fixa guarda de criança ou adolescente não é imutável, pois produz coisa julgada in rebus sic stantibus.
Isso significa que a guarda pode ser revista a qualquer tempo, sempre que houver alteração relevante da situação fática que embasou a decisão originária, especialmente quando surgem elementos que indiquem risco à integridade física ou psíquica do menor.
3. A regra geral da Súmula 383/STJ e sua mitigação
De acordo com a Súmula 383 do STJ, a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor da guarda.
Contudo, o Tribunal destacou que essa regra não é absoluta e pode ser mitigada diante de circunstâncias excepcionais, desde que isso se revele mais adequado à proteção dos direitos da criança ou do adolescente.
4. Os princípios da proteção integral e do juízo imediato
A Segunda Seção do STJ fundamentou sua decisão na conjugação dos princípios da proteção integral e do juízo imediato, que orientam a interpretação do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo esses princípios, deve prevalecer a competência do juízo que esteja mais próximo da realidade vivenciada pela criança, ou seja, aquele localizado no foro em que ela exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
Essa proximidade permite uma atuação judicial mais célere, efetiva e sensível às necessidades concretas do menor.
5. Indícios de violência doméstica e a fixação da competência
No caso concreto, o STJ considerou especialmente relevantes:
o local do atual domicílio da criança;
os indícios de violência doméstica perpetrados pelo genitor contra a genitora e, possivelmente, contra o próprio filho;
o fato de a mudança de domicílio ter ocorrido em busca de proteção, e não como manobra processual;
a inexistência de comprovação de fraude processual;
a manifestação expressa do juízo originário no sentido de sua incompetência, corroborada pelo parecer do Ministério Público Federal.
Diante desse contexto, entendeu-se que o melhor interesse da criança recomenda que a demanda seja processada pelo juízo do local onde ela se encontra atualmente.
6. Convergência com a jurisprudência do STF
O STJ também ressaltou que o entendimento firmado está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n. 4.245 e n. 7.686, segundo a qual, em hipóteses envolvendo disputas de guarda e indícios de violência doméstica, deve-se privilegiar a atuação do juízo que melhor possa assegurar a proteção imediata da criança ou do adolescente.
Essa interpretação reforça a centralidade dos direitos fundamentais da criança e a necessidade de respostas jurisdicionais sensíveis a contextos de vulnerabilidade.
7. Conclusão
Com fundamento nos princípios da proteção integral e do juízo imediato, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que é do melhor interesse da criança que a ação de modificação de guarda seja processada no foro em que ela atualmente reside, sobretudo quando há indícios de violência doméstica e familiar.
A decisão reafirma que as regras de competência devem ser interpretadas de forma instrumental, sempre orientadas à efetiva proteção da criança e do adolescente, que ocupam posição de absoluta prioridade no ordenamento jurídico brasileiro.
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