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Prova ilícita e fonte independente: STJ valida extração posterior de dados de celular com autorização judicial

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    Postulandi Petições
  • 5 de jan.
  • 3 min de leitura

Introdução


O Superior Tribunal de Justiça enfrentou relevante discussão probatória no âmbito do processo penal ao analisar se a ilegalidade na obtenção inicial de mensagens de WhatsApp, por meio de capturas de tela (prints), seria capaz de contaminar a posterior extração desses mesmos dados realizada com autorização judicial.


No julgamento do HC 1.035.054/SP, o STJ concluiu que, apesar da ilicitude do relatório de investigação que continha imagens de mensagens obtidas sem autorização judicial, a posterior extração dos dados do aparelho celular, devidamente autorizada pelo Judiciário, configura prova de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal.



A controvérsia analisada pelo STJ


A questão submetida à apreciação do STJ consistiu em definir se a ilegalidade verificada no relatório de investigação, que continha capturas de tela de conversas de WhatsApp, contaminaria ou não a posterior extração desses dados, realizada após autorização judicial.


O ponto central do debate residiu na aplicação da teoria da fonte independente, prevista expressamente no art. 157, § 2º, do CPP.


O contexto fático do caso


No caso concreto:


  • O aparelho celular da paciente foi apreendido de forma legítima, no momento de sua prisão em flagrante;

  • Após o oferecimento da denúncia, a autoridade policial apresentou relatório de investigação contendo imagens de captura de tela de mensagens de WhatsApp encontradas no celular;

  • Essa forma de obtenção da prova contrariou a jurisprudência do STJ, segundo a qual os dados armazenados em aparelho celular somente podem ser acessados validamente com o consentimento do titular ou mediante autorização judicial;

  • Reconhecida a ilegalidade do relatório, o Ministério Público requereu o desentranhamento da prova ilícita e, no mesmo ato, solicitou o levantamento do sigilo dos dados armazenados no aparelho, o que foi deferido pelo juízo competente.


A ilicitude das capturas de tela sem autorização judicial


O STJ reafirmou seu entendimento consolidado de que:

O acesso a dados armazenados em telefone celular apreendido depende de consentimento do titular ou autorização judicial, sendo ilícita a extração direta de mensagens sem observância dessas garantias.

Assim, o conteúdo do relatório de investigação instruído com prints das conversas de WhatsApp foi corretamente considerado prova ilícita.


A extração posterior dos dados e a teoria da fonte independente


Apesar da ilicitude inicial, o STJ entendeu que não havia ilegalidade a ser reconhecida na condenação, pois ela se apoiou em outras provas independentes, especialmente aquelas obtidas no momento da prisão em flagrante.


Além disso, a Corte destacou que a posterior extração dos dados do aparelho celular, realizada com autorização judicial, permite a classificação dessa prova como de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do CPP.


Segundo a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da fonte independente, é necessário que:

A acusação demonstre, com clareza e base concreta nos autos, a alta probabilidade de que a prova seria obtida por meios lícitos, ainda que a prova ilícita não tivesse existido.

Aplicação da fonte independente no caso concreto


No julgamento, o STJ ressaltou que:


  • O dispositivo foi legalmente apreendido no momento da prisão em flagrante;

  • Seria absolutamente natural que, no curso da investigação, o Ministério Público ou a autoridade policial requeressem judicialmente o afastamento do sigilo dos dados;

  • Portanto, as conversas de WhatsApp obtidas após a autorização judicial não decorreram da prova ilícita anterior, mas sim de um caminho investigativo regular e previsível.


Dessa forma, não houve nexo de causalidade entre a prova ilícita inicial e a prova posteriormente obtida, caracterizando-se a hipótese de fonte independente.


Conclusão


O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que:


  • A ilicitude de capturas de tela de mensagens obtidas sem autorização judicial não contamina, automaticamente, provas posteriormente produzidas;

  • A extração de dados de aparelho celular realizada com autorização judicial pode ser considerada prova de fonte independente, desde que demonstrada a alta probabilidade de que tal prova seria obtida por meios lícitos;

  • No caso concreto, a legal apreensão do celular e a posterior autorização judicial afastaram qualquer vício probatório.


Trata-se de importante precedente sobre os limites da prova digital, a proteção à intimidade e a correta aplicação das exceções à teoria dos frutos da árvore envenenada no processo penal brasileiro.


Referência

HC 1.035.054/SPRel. Ministro Sebastião Reis JúniorSexta TurmaJulgado em 18/11/2025DJEN 27/11/2025

 
 
 

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