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STJ admite a conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença por improbidade administrativa

Foto do escritor: Postulandi Petições
Postulandi Petições
13 de jan.
3 min de leitura

1. Introdução


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou entendimento no sentido de que é juridicamente possível a conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria, na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa.


A decisão representa uma superação prática do entendimento anteriormente adotado pelo próprio STJ, especialmente daquele firmado nos EREsp 1.496.347/ES, à luz da interpretação constitucional atualmente consolidada pelo STF.


2. A controvérsia submetida ao STJ


No recurso analisado, discutia-se a possibilidade de cassação da aposentadoria de servidor público condenado por improbidade administrativa, cuja infração fora praticada quando ainda se encontrava em atividade, mas cuja responsabilização judicial ocorreu apenas após sua aposentadoria.


A parte recorrente sustentava que a matéria estaria pacificada no âmbito do STJ desde o julgamento dos EREsp 1.496.347/ES, ocasião em que a Primeira Seção teria afastado a possibilidade de cassação da aposentadoria, com fundamento no princípio da legalidade estrita.


Argumentava-se, ainda, que a condenação tivera por base o art. 9º da Lei n. 8.429/1992, dispositivo posteriormente alterado pela Lei n. 14.230/2021, e que não haveria comprovação de dolo específico.


3. A superação do entendimento firmado nos EREsp 1.496.347/ES


O STJ ressaltou que o fundamento central que levou à conclusão adotada nos EREsp 1.496.347/ES foi a observância estrita da legalidade, entendendo-se, à época, inexistir previsão normativa expressa para a cassação da aposentadoria em ações de improbidade administrativa.


Contudo, destacou-se que o Supremo Tribunal Federal passou a reformar decisões que seguiam esse entendimento, tanto em sede de recurso extraordinário quanto por meio de reclamações constitucionais.


Assim, o acórdão recorrido, ao reconhecer que a cassação da aposentadoria é consectário lógico da pena de perda da função pública, passou a refletir a orientação atualmente dominante no STF, tornando inaplicável o precedente do STJ anteriormente citado.


4. A posição firmada pelo STF


No julgamento do RE 1.456.118/SP, o STF afirmou expressamente a possibilidade de conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria, na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa.

O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do STJ proferido no AgInt no AREsp 1.773.833/SP, no qual se havia afastado essa possibilidade.

Além disso, ao relatar a Reclamação 67.300/DF, o Ministro Gilmar Mendes consignou que:

“Mesmo considerando a promulgação das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, a previsão de aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público não foi revogada pelo texto constitucional, principalmente no que diz respeito ao regime de previdência instituído pelo art. 40 da Constituição Federal.”

E complementou:

“Ante a falta grave praticada pelo servidor ainda em atividade, constatada apenas após a sua aposentadoria, é cabível a penalidade de cassação da aposentadoria. Isso porque, se o ato ilícito fosse conhecido à época de sua prática e fosse aplicada a pena de demissão, o servidor perderia o cargo e nem sequer teria direito à aposentadoria.”

Mais recentemente, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática proferida em 2/8/2024, deu provimento a recurso extraordinário com agravo para reformar acórdão que seguia exatamente a orientação firmada pelo STJ nos EREsp 1.496.347/ES.

5. A irrelevância da Lei 14.230/2021 no caso concreto


O STJ também afastou a alegação de que a superveniência da Lei n. 14.230/2021 teria o condão de alterar a conclusão do caso.


Isso porque a condenação originária baseou-se no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa, tendo sido expressamente reconhecida a presença de dolo e de enriquecimento ilícito, decorrente do furto de armas de fogo praticado por agente da Polícia Civil do Distrito Federal.


Além disso, o atual § 1º do art. 12 da LIA, introduzido pela Lei n. 14.230/2021, não interfere na solução adotada, pois a inovação legislativa restringiu-se à definição do vínculo funcional a ser afetado pela pena de perda da função pública, estabelecendo que ela se limita ao cargo de mesma qualidade e natureza ocupado à época do ilícito.


6. Conclusão


Diante desse panorama, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, em consonância com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é juridicamente possível a conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria, quando o servidor praticou o ato de improbidade ainda em atividade, mesmo que a responsabilização judicial ocorra após sua aposentadoria.


Trata-se de entendimento que reforça a efetividade das sanções por improbidade administrativa, evitando que a aposentadoria superveniente funcione como óbice à plena responsabilização do agente público por condutas ilícitas graves.


Referência


Processo em segredo de justiçaRel. Ministro Paulo Sérgio DominguesPrimeira Seção do STJJulgado em 2/10/2025DJEN 7/10/2025

 
 
 

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