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STJ Decide: Operadora Pode Negar Cobertura de Canabidiol de Uso Domiciliar Fora do Rol da ANS

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    Postulandi Petições
  • 22 de jul.
  • 3 min de leitura

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante entendimento no julgamento do Recurso Especial 2.071.955/RS, ao concluir que é lícita a negativa de cobertura, por parte das operadoras de planos de saúde, de medicamentos à base de canabidiol de uso domiciliar não listados no rol da ANS. A decisão reforça os limites contratuais e legais da cobertura obrigatória prevista na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), especialmente no que diz respeito à forma de administração dos medicamentos.

O caso julgado


A controvérsia surgiu a partir da negativa de cobertura de um medicamento à base de canabidiol, prescrito para o tratamento de uma beneficiária diagnosticada com transtorno do espectro autista. A medicação, de uso domiciliar, não constava no rol da ANS – que estabelece as diretrizes mínimas de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.

A discussão central era se, mesmo fora do rol, o medicamento deveria ser coberto, desde que atendesse aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.


Entendimento do STJ

O STJ reafirmou que:


  • Medicamentos de uso domiciliar, em regra, não integram a cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme o inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998;

  • O § 13 do art. 10, que trata da cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, não se sobrepõe à exceção legal do inciso VI;

  • A obrigação de cobertura só se aplica quando há previsão expressa em lei, contrato ou norma regulamentar, o que não era o caso.


Segundo a decisão, admitir a cobertura de medicamentos de uso domiciliar toda vez que preenchidos os requisitos do § 13 equivaleria a transformar a exceção (não obrigatoriedade de cobertura) em regra, o que contrariaria a lógica do sistema legal.


Medicamento de uso domiciliar: critério é a forma de administração


Outro ponto relevante abordado na decisão foi a definição de “medicamento de uso domiciliar”. O STJ deixou claro que essa classificação não depende do tipo de fármaco ou de sua obtenção, mas sim do local e da forma de administração. Assim, mesmo medicamentos prescritos para doenças graves ou crônicas, como o canabidiol, serão considerados de uso domiciliar se forem administrados fora de unidades de saúde, sem supervisão profissional.


Exceções admitidas


A decisão, no entanto, ressalva duas hipóteses em que a cobertura se torna obrigatória:

  1. Se o medicamento for administrado durante internação domiciliar que substitua a hospitalar (art. 12, II, “d”, da Lei 9.656/1998 e art. 13 da Resolução ANS 465/2021);

  2. Se o uso, embora domiciliar, exigir supervisão direta de profissional de saúde habilitado, como reconhecido na jurisprudência (REsp 1.927.566/RS e AgInt nos EREsp 1.895.659/PR).


Observações finais


Vale mencionar que, apesar da negativa de cobertura pelo plano de saúde ter sido validada, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei n. 89/2023, que propõe o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol pelo SUS. Esse debate legislativo pode, futuramente, influenciar as obrigações das operadoras e o próprio conceito de política pública farmacológica.


Conclusão


A decisão do STJ reafirma que a cobertura de medicamentos de uso domiciliar está restrita às hipóteses expressamente previstas em lei, contrato ou norma regulamentar. Assim, não cabe exigir das operadoras a cobertura de canabidiol de uso domiciliar fora do rol da ANS, salvo em situações excepcionais.


Essa posição mantém coerência com a legislação vigente e reforça os limites da atuação judicial na ampliação de coberturas contratuais no setor de saúde suplementar.


Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.

 
 
 

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